A única exceção ao princípio constitucional do concurso públ...

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Q79236 Direito Constitucional
Com relação à administração pública, julgue os itens subsecutivos.
A única exceção ao princípio constitucional do concurso público, que compreende os princípios da moralidade, da igualdade, da eficiência, entre outros, consiste na possibilidade, expressa na CF, de nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
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A questão aborda a temática relacionada à organização constitucional da administração pública. Segundo a assertiva, a única exceção ao princípio constitucional do concurso público, que compreende os princípios da moralidade, da igualdade, da eficiência, entre outros, consiste na possibilidade, expressa na CF, de nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, conforme previsto no artigo 37, II, CF/88. Na verdade, há outra hipótese de exceção prevista constitucionalmente, no inciso IX do mesmo dispositivo. Nesse sentido:

Art. 37, IX – “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".

Gabarito do professor: assertiva errada.

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Comentários

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Não é a única exceção

Ex: CF Art.37 IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Thiago, a lei realmente existe, mas a CF já previa antes a exceção ao princípio. É norma de eficácia limitada.

Há também a exceção do art. 198, § 4º da CF, a saber: "Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação." (EC nº 51/2006)

A exigência do concurso não se aplica aos cargos declarados em lei de livre nomeação ou provimento, como também pode ser dispensada para a excepcional contratação de servidores temporários (CF, art. 37, V e IX). As funções de confiança (direção, chefia e assessoramento) não exigem concurso, já que acessíveis apenas aos servidores de carreria (CF, art. 37, V, redação dada pela EC nº 19/98). As contratações por tempo determinado (CF, art. 37, IX) somente são admitidas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e quando possível devem exigir seleção pública (Lei 8.745/98). Por fim, excepcionando a regra do concurso obrigatório, prevê a Constituição Federal (art. 198, §4º) a possibilidade de contratação de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, por mero processo seletivo público (Lei 11.350/2006).

A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Essa é a redação do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, que veda o ingresso no serviço público que não seja sob a modalidade de concurso público. Sob que pese o disposto no artigo retro transcrito, o legislador abriu uma exceção na redação do inciso IX ao dizer: "a lei estabelecerá casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público". A intenção foi de não deixar a Administração Pública imobilizada em certas circunstâncias, tão somente.

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