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Q1797807 Direito Processual Penal

No que se refere ao autor do fato criminoso e ao processo penal brasileiro, julgue o próximo item.


O acusado que tiver praticado crime doloso contra a vida deverá ser julgado pelo tribunal do júri em votação sigilosa.

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Os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, são julgados pelo Tribunal do Júri e tem seu procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição Federal:


1)                plenitude de defesa;

2)                sigilo das votações;

3)                soberania dos vereditos e;

4)                a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


O artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal traz os crimes que serão julgados pelo Tribunal do Júri,  arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122, (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio), 123, (infanticídio), 124, 125, 126 e 127 (aborto), do Código Penal.


No âmbito do Tribunal do Júri uma matéria muito cobrada é o DESAFORAMENTO, que é uma causa de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a ser por decisão judicial e só é cabível nos procedimentos do Tribunal do Júri.


Outra matéria muito cobrada diz respeito aos recursos cabíveis contra as decisões proferidas na primeira fase do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, vejamos estas:


1)    PRONÚNCIA: cabível o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, artigo 581, IV, do Código de Processo Penal;

2)    IMPRONÚNCIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal;

3)    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal.  


Como já visto acima, a afirmativa da presente questão está correta, visto a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal) e na decisão dos jurados vigora o sistema da íntima convicção, onde o julgador faz a valoração das provas sem a necessidade de motivar sua decisão e a própria Constituição Federal garante o sigilo das votações em seu artigo 5º, XXXVIII, “b”.


Resposta: CERTO


DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

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Comentários

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GABARITO: CERTO.

CF/88, Art. 5º:

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

É polêmico, eu sei, mas proponho uma discussão a partir da atualização legislativa.

Com a alteração do Código Penal pela Lei 13968/2019, tornou-se crime induzir ou instigar alguém a praticar automutilação. Referido crime, embora catalogado como crime doloso contra a vida, é julgado por juiz singular.

"Desse modo, a competência para processar e julgar a participação em automutilação é do Juiz Singular, inclusive se sobrevier de forma preterdolosa a morte da vítima, visto que o Tribunal do Júri não detém competência para o processamento e julgamento de infrações penais decorridas preterdolosamente" (CABETTE, 2020).

Digamos que referido acusado da questão tenha cometido um crime doloso contra a vida (vamos considerar que tenha sido um induzimento à automutilação). Seria incorreto afirmar que ele DEVERÁ ser julgado pelo tribunal do júri, eis que a competência é do juiz singular, conforme exposto anteriormente.

Na minha opinião, sendo técnica e considerando a linguagem cespiana, a utilização do termo “deverá” tornou a questão errada.

E ai, tudo bom?

Gabarito: Certo

Bons estudos!

-É praticando que se aprende e a prática leva á aprovação.

CF/88, Art. 5º: é assegurado o sigilo das votações;

Art. 487 do CPP: Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.

(...)

Art. 489 do CPP: As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.

O juiz presidente, ao alcançar a maioria de votos em determinado sentido, deve encerrar a votação do referido quesito. Assim, afasta-se uma possível unanimidade na votação, privilegiando o princípio constitucional do sigilo das votações.

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