Caso Clara considere que tenha sofrido discriminação e busq...
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Gabarito comentado
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A responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, decorre diretamente do art. 37, §6º, da CF. Deste modo, causando dano a terceiros, basta a comprovação do dano, e o nexo de causalidade da conduta com o resultado danoso, independente da demonstração de dolo ou culpa.
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
GABARITO: ERRADA
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Errado.
Observa-se que a diretora agiu no exercício da função e em razão dela. Diante dessa situação, ocorre a responsabilidade civil do Estado que poderá ser obrigado a indenizar Clara pela discriminação praticada pela diretora.
A responsabilidade civil do Estado é a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado à terceiros por omissão ou por atos de seus agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.
Constituição:
Art.37- § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
- Clara propõe a ação contra o Estado (Responsabilidade Objetiva).
- Estado propõe ação regressiva em face da diretora (Responsabilidade Subjetiva do agente).
Dicas no insta:
@concurseironnildo
- PCCE 2021: Inspetor 2º e Escrivão 102º.
- CRF - PI: 1º Assistente Administrativo (Picos).
- Pss. IBGE Picos (2°).
- Câmara Municipal de Petrolina-Pe (28°).
- PMPE 2018 (CR)
Cuidado com o comentário do Tiago, pois a diretora do colégio não é parte legítima pra integrar o polo passivo da demanda ajuizada por Carla.
Fundamento:
“A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (RE 1.027.633) (Tema 940, STF)
[FCC – TRF4 2019] Um particular que sofreu danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito causado por agente público, que estava conduzindo viatura pública durante período de licença-saúde, pode demandar a Administração pública para pleitear indenização pelos danos sofridos, sem prejuízo de poder processar diretamente o servidor público, ainda que este estivesse exercendo suas funções irregularmente. (ERRADO)
JUSTIFICATIVA - ERRADO. União, estados, DF e municípios são responsáveis por violações de direitos humanos perpetrados por agentes públicos no exercício da função.
ERRADO
Professor, Diretor ou qualquer outro funcionário de atividade-fim em escolas públicas (exceto, em regra, vigilantes e serviços gerais) atuam em nome do Estado. Logo a ação de responsabilidade civil deve ser proposta em desfavor do ente federativo, no caso o Distrito Federal.
O ente público, por sua vez, poderá impetrar ação regressiva (subjetiva) em desfavor da Diretora da escola.
Me perguntando se também acertei no dia prova rs
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