Sobre a ação penal, segundo o Código de Processo Penal, veri...
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O tema da questão é a ação penal, conforme previsto no Código de Processo Penal (CPP). A ação penal é o meio pelo qual o Estado, representado pelo Ministério Público ou pelo ofendido, leva ao Poder Judiciário a pretensão punitiva em face do autor de um crime.
Vamos analisar cada alternativa e justificar a correta:
Alternativa A: Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Justificativa: Esta alternativa está correta e encontra amparo no artigo 27 do Código de Processo Penal. Este dispositivo legal prevê que qualquer pessoa pode levar ao conhecimento do Ministério Público fatos que configurem crimes de ação penal pública, auxiliando na investigação ou na propositura da ação penal.
Alternativa B: A representação do ofendido, nos casos de ação penal pública condicionada à representação e de ação penal privada, vincula o promotor de justiça ao oferecimento da denúncia.
Erro: Esta alternativa está incorreta. Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido é necessária, mas não vincula o Ministério Público ao oferecimento da denúncia. O promotor deve avaliar se há elementos suficientes para tanto. Já na ação penal privada, a iniciativa é do próprio ofendido.
Alternativa C: O prazo para oferecimento de queixa pelo ofendido prescreverá se não exercido dentro do prazo de 6 meses, contados do dia em que se tomar conhecimento do autor do crime.
Erro: Esta alternativa está incorreta. Na verdade, o prazo de 6 meses se refere à decadência, não à prescrição, e aplica-se apenas à ação penal privada, conforme o artigo 38 do CPP. A decadência é a perda do direito de ação pelo não exercício no prazo legal.
Alternativa D: A inobservância do prazo para oferecimento da denúncia, pelo Ministério Público, na ação penal pública incondicionada, acarretará a perempção e seu não recebimento pelo judiciário.
Erro: Esta alternativa está incorreta. A perempção é uma consequência de inação do querelante na ação penal privada, não se aplica à ação penal pública. No caso de inobservância do prazo pelo Ministério Público, o juiz pode determinar medidas para que a denúncia seja oferecida, mas não há perempção.
Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa testemunha um roubo e fornece ao Ministério Público informações detalhadas sobre o crime. Esta ação é um exemplo de como qualquer cidadão pode provocar a atuação do Ministério Público em ações penais públicas, conforme descrito na alternativa A.
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Comentários
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Alguém sabe me dizer qual é o erro da alternativa C?
Rodrigo R, não é prazo prescricional, e sim decadencial.
Rodrigo R, o erro esta na prescrição, pois na verdade ocorre a decadência!
Sobre a Letra "C"
"Decairá" e não "Prescreverá".
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Gabarito "A"
Prescrição: é a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo.
Decadência: é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo.
Perempção: é sanção processual ao querelante inerte ou negligente.
A decadência, a prescrição e a perempção extinguem a punibilidade - Art. 107, IV, do CP:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Preclusão: perda de uma faculdade processual; a preclusão pode ser temporal, lógica ou consumativa e, diferente das demais hipóteses, não atinge o direito de punir.
https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121919003/prescricao-decadencia-perempcao-e-preclusao
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