Conforme o artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, para o...
Conforme o artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I. União: 50% (cinquenta por cento).
II. Estados: 60% (sessenta por cento).
III. Municípios: 60% (sessenta por cento).
Na verificação do atendimento dos limites definidos no artigo 19, NÃO serão computadas as despesas: