O chamado poder regulamentar autônomo, trata-se de
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O poder regulamentar autônomo é um tema que gera bastante discussão entre os estudiosos do Direito. Esse poder permite que o Executivo atue na elaboração de normas que disciplinem matérias ainda não tratadas por lei. Contudo, a existência do chamado "Decreto Autônomo" é objeto de controvérsia, especialmente entre Administrativistas e Constitucionalistas.
A crítica reside na possibilidade de o Chefe do Executivo, ao fazer uso do poder regulamentar, introduzir inovações no Ordenamento Jurídico, o que seria uma característica típica da função legislativa, e não da função administrativa. A função administrativa, em sua essência, não deve criar direito novo, mas sim regulamentar ou complementar a aplicação de leis já existentes.
Portanto, ao se referir à "controversa existência no direito nacional", a questão aponta para o debate sobre a legitimidade e os limites do "Decreto Autônomo" como ferramenta do poder regulamentar autônomo. Isso clarifica que o desacordo não é sobre a regulamentação de matérias não abordadas por lei, mas sim sobre a própria natureza e alcance desse instrumento normativo na mão do Executivo.
É fundamental que você, como futuro servidor público, compreenda a delicadeza dessa matéria e as implicações que ela tem para o equilíbrio entre os Poderes e a segurança jurídica. O uso adequado do poder regulamentar é um pilar importante na administração pública e no Estado de Direito.
Gabarito: Letra A
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Art. 84, VI - dispor, mediante decreto, sobre (competência do Presidente):
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Qual a ligação com: "disciplinando matéria não regulada em lei, de controversa existência no direito nacional."?
É que a expressão "de controversa existência no direito nacional" se refere não à questão da "matéria não regulada em lei", mas à existência do famigerado "Decreto Autônomo" que é a instrumentalização do poder regulamentar.
Esse, sim, encontra bastante controvérsia entre os Administrativistas e, sobretudo, entre os Constitucionalistas, pois o Chefe do Executivo teria a oportunidade de, pelo poder regulamentar, inovar o Ordenamento Jurídico, característica que não qualifica a função administrativa.
Penso que tenha ocorrido apenas um equívoco quanto à intepretação da questão.
O poder regulamentar autônomo decorre da edição de decretos autônomos pelo Poder Executivo. Estes diferenciam-se dos decretos regulamentares, por, principalmente, serem atos primários, pois disciplina matéria não regulada em lei.
A possibilidade da edição de tais decretos foi e ainda é objeto de muita polêmica.
A Letra A está CORRETA, devendo-se, contudo, ressaltar que há um grave erro de ambiguidade (o que é de controvérsia nacional? os decretos ou a matéria não regulada em lei?), o que torna a questão passível de anulação.
O chamado poder regulamentar autônomo, trata-se de :
LETRA A: exercício de atividade normativa pelo Executivo, disciplinando matéria não regulada em lei, de controversa existência no direito nacional.
Poder Regulamentar: A doutrina tradicional emprega a expressão exclusivamente para desginar as competências do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos, que assumem a forma de decreto. Os decretos, em regra são destinados a dar fiel execução às leis (decretos de execução ou regulamentares).
A partir da EC 32/2001 passou a existir no ordenamento a previsão de decretos autônomos para tratar das matérias específicas do art.84,VI,CF. (trata de matéria não constante em lei).
Art. 84 -Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
" Em nosso ordenamento jurídicio, diversos órgãos e autoridades administrativas, e mesmo entidades da administração indireta, têm competência para editar atos administrativos. Ex: Competência atribuída aos Ministros de Estado para expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos (art.87,CF); Competência das agências reguladoras de um modo geral para a edição de resoluções e outros atos de caráter normativo necessários ao exercicio da função regulatória.
A amplitude dessas competências normativas, a constitucionalidade de sua atribuição, mediante lei a variados órgãos, autoridades e entidades administrativas,a legitimidade de seu exercício visando a produzir efeitos extrnos, todos esses pontos são motivo de incontornável controvérsia na doutrina administrativista. Não obstante, certo é que no Brasil, diversas autoridades administrativas, editam atos administrativos normativos. Porém,as competência para edição desses atos de caráter normativo não se fundam no poder regulamentar, já que esté é exclusivo do Chefe do Poder Executivo".
FONTE: Direito Administrativo Descomplicado; Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (cap.06- Poder Regulamentar)
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