[Questão Inédita] Em relação ao instituto da revisão crimina...
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GABARITO C
a) Desde que não tenha transcorrido o prazo decadencial para a revisão criminal, pode ser reconhecido o direito à indenização.
A revisão criminal poderá ser requerida a qualquer tempo, nos termos do art. 622 do CPP.
b) A indenização será sempre devida, conforme expressamente previsto no artigo 630 do CPP.
A indenização não será devida nos casos expressos no art. 630, §2º, do CPP.
c) Se houver novas provas, é admissível a reiteração do pedido de revisão criminal.
d) A revisão criminal é admitida apenas quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Há outros dois casos nos quais é admitida a revisão criminal, conforme o art. 621, inciso II e III.
e) A revisão criminal é personalíssima, extinguindo-se com a morte do condenado.
Não se trata de ação autônoma personalíssima, pois os casos podem ser estendidos o procurador legalmente habilitado, ao cônjuge, ascendente, descendente e irmão do réu, em caso de falecimento deste.
* A revisão criminal exige o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Por que interpor ação de revisão criminal em caso de réu morto?
Visa-se com essa ação "limpar a imagem, a honra do falecido".
Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1 Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
§ 2 A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada.
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