Nos termos da Lei n° 8.666/93, uma licitação para execução d...
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Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
A alienação de bens imóveis da Administração Pública, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: dação em pagamento, doação, investidura, legitimação de posse, alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso e permuta
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
O fato do produto não possuir similar não significa que haverá inviabilidade de competição, característica da inexigibilidade. O produto ou serviço pode possuir especificações exclusivas mas podem ser fornecidos e prestados por mais de um fornecedor ou prestador de serviço.
O parágrafo acima reflete a aplicação, entre outros, dos princípios da competitividade e igualdade.
Atente-se no entanto, caso haja comprovada justificativa técnica como, por exemplo, quando apenas uma marca específica possa atender às necessidades da Administração, poderá haver a exigência de características ou especificações exclusivas, atenuando, pois, a competitividade.
E, em relação ao regime de adminsitração contratada eu risquei porque esse foi vetado por motivo de interesse público.
As razões do veto do regime da administração contratada, com fundamento na manifestação da AGU, tiveram o seguinte teor:
" A experiência tem demonstrado que a execução indireta, sob regime de adminsitração contratada, envolve a assunção de elevadíssimos riscos pela Administração, que é obrigada a adotar cuidados extremos de fiscalização, sob pena de incorrer em elevados prejuízos em face do encarecimento final da obra ou serviço.
Como é sabido, nesse regime de execução interessa ao contratado, que se remunera à base de um percentual incidente sobre os custos do que é empregado na obra ou serviço, tornar esses custos os mais elevados possíveis, já que, assim, também os seus ganhos serão maximizados.
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