Acerca dos juros e correção monetária, leia as afirmações ...
I. Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.
II. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.
III. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial não serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, porque o FGTS tem correção específica, regulada pela lei própria.
IV. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros de 0,5% ao mês.
V. É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.
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Vamos analisar cada afirmativa para entender por que a alternativa D é a correta.
I. Correção monetária nos débitos trabalhistas de entidades em intervenção ou liquidação:
Essa afirmativa está correta. A correção monetária se aplica desde o vencimento até o pagamento dos débitos trabalhistas, mesmo em casos de intervenção ou liquidação extrajudicial. No entanto, não se aplicam juros de mora durante esse período, conforme a Súmula 304 do TST.
II. Pagamento de salários até o 5º dia útil:
Essa afirmativa está correta. Salários pagos até o 5º dia útil não sofrem correção monetária. Se o pagamento ocorrer após essa data, a correção incide a partir do dia 1º do mês seguinte, conforme a Súmula 381 do TST.
III. Correção de créditos do FGTS:
Essa afirmativa está incorreta. Apesar de o FGTS ter sua própria regra de correção, ele é atualizado pelos mesmos índices dos débitos trabalhistas, de acordo com a jurisprudência consolidada.
IV. Limitação dos juros para a Fazenda Pública:
Essa afirmativa está correta. Quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente, ela não se beneficia da limitação dos juros a 0,5% ao mês, conforme entendimento do TST.
V. Juros sobre débitos de empresa em liquidação extrajudicial:
Essa afirmativa está correta. O sucessor da empresa em liquidação extrajudicial é responsável pelos débitos trabalhistas e não se beneficia de isenções ou privilégios do sucedido, como prevê a CLT nos artigos 10 e 448.
Agora, vamos analisar as alternativas:
A - Somente as afirmativas III e V estão corretas. Incorreta. A afirmativa III está errada.
B - Somente as afirmativas I, II, III e IV estão corretas. Incorreta. A afirmativa III está errada.
C - Somente as afirmativas I, IV e V estão corretas. Incorreta. A afirmativa II também está correta.
D - Somente as afirmativas I, II, IV e V estão corretas. Correta. Todas essas afirmativas são verdadeiras.
E - Todas as afirmativas estão corretas. Incorreta. A afirmativa III está errada.
Para resolver questões como esta, é fundamental conhecer a legislação trabalhista e as súmulas do TST. Isso ajuda a interpretar corretamente as situações apresentadas. Lembre-se de prestar atenção às palavras que indicam exceções ou condições específicas, pois elas podem alterar o sentido das afirmações.
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I. Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, SEM INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO, NÃO incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora. SÚMULA 304 TST
II. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. SÚMULA 381 TST - CORRETA
III. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial (não) serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. OJ 302 SDI-1 TST
IV. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros de 0,5% ao mês. OJ SDI-1 382 TST - CORRETA
V. É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado. OJ 408 SDI-1 TST - CORRETA
Item I – CORRETA – Súmula 304 do TST: CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO. ART. 46 DO ADCT/CF (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003.Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.
Item II – CORRETA – Súmula 381 do TST: CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998).
Item III – INCORRETA – Orientação Jurisprudencial 302 da SDI1: FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS (DJ 11.08.2003). Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas.
Item IV – CORRETA – Orientação Jurisprudencial 382 da SDI1: JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997.
Item V – CORRETA –Orientação Jurisprudencial 408 da SDI1: JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.
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