É certo que, as Sociedades de Economia Mista

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Q40282 Direito Administrativo
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alternativa A - INCORRETA, não há a restrição aos municípios; de acordo com a CF/88 temos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MUNICÍPIOS obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: .... XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

alternativa B - INCORRETA - não existe a vedação à atividade pública ; segundo Maria Sylvia Zanela di Pietro:
(...) a sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, em que há conjugação de capital público e privado, participação do poder público na gesta e organização sob forma de sociedade anônima, com as derrogações estabelecidas pelo direito público e pela própria lei das S.A. (Lei n. 6404, de 15-12-76); executa atividades econômicas, algumas delas próprias da iniciativa privada (com sujeição ao art. 173 da Constituição) e outras assumidas pelo Estado como serviços públicos (com sujeição ao art. 175 da Constituição)”.

alternativa C - INCORRETA - a SEM é integrante da administração INDIRETA.

alternativa D - CORRETA - de acordo com o art. 173, § 2º (CF/88):
As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

alternativa E - INCORRETA - como o próprio nome diz "economia mista" é formada por capital público e privado, sendo que a maioria de ações com direito a voto pertence ao Estado.

Letra D.

 Art. 173  CF. -Ressalvadosos casos previstosnesta Constituição,a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§1º A lei estabelecerá o estatuto juridico da EP, da SEM e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços dispondo sobre;

I- sua função social e formas de fiscalização do Estado e pela Sociedade;

II- a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais  trabalhistas e tributários;

III-licitação e contratação de obras, serviços,compras e alienações, observando os princípios da administração pública;

IV- a constituição e funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários

 V- os mandatos,a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

O item "d" também deveria estar errado, pois a lei não cria SEM, mas sim autoriza seu funcionamento. O item deveria falar em lei autorizadora e não criadora.

Caros colegas,
Alguém poderia me dizer quais as prerrogativas tributárias que as SEM possuem?! Em virtude da redação do art. 173, §1º, II da CF/88, imaginei que não houvesse nenhum benefício nesse sentido!
Desde já agradeço!
Ela terá o benefício Tributário que for estabelecido para as empresas privadas. A questão é um pouco confusa mesmo. Em regra, ela não terá benefício tributário algum.

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