Tratar com urbanidade as pessoas constitui
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Assim, sabemos que o dever de urbanidade está previsto não só no Código de Ética, mas também na Lei 8.112/90, onde é, por óbvio, um dever legal. Portanto, para responder à questão é necessário saber que tipo de sanção o seu descumprimento pode gerar ao servidor transgressor.
Assim, temos que é o inciso XI do art. 116 que prescreve o seguinte: "Art. 116. São deveres do servidor: XI - tratar com urbanidade as pessoas".
E o art. 129 prevê o seguinte: “A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave”.
Portanto, não tratar com urbanidade é violar um dever funcional previsto em lei, razão pela qual estamos diante de falta punível com advertência, ficando correta a letra D.
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Lei 8112/90
Art. 116. São deveres do servidor:
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
Os servidores públicos têm o dever legal de tratar as pessoas com urbanidade. Caso não seja cortês ao lidar com os usuários dos serviços ou com superiores e colegas pode ser punido com advertência, suspensão e até demissão.
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