“Possibilidade e condição de alcance para utilização, com se...
“Possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida”.
Art. 3 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
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ACESSIBILIDADE possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo.
Lei 13.146/2015
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
Dica para identificar mais rápido:
"com segurança e autonomia" = acessibilidade
Art. 3°, inciso I, da Lei n° 13.146/2015 - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
Art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.098/2000 (alterado pela Lei n° 13.146/2015) - acessibilidade: Mesma redação do artigo anterior
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