A empresa X alterou unilateralmente o contrato de trabalho m...
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Resposta letra B
OJ 404 SDI-1 TST - Tratando-se de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários criado pela empresa a prescrição aplicável é a parcial pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
CORRETA A ALTERNATIVA B.
CF/88, art. 7, XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
OJ 404 SDI-1 TST - Tratando-se de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários criado pela empresa a prescrição aplicável é a parcial pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (COMO O SALÁRIO MÍNIMO É PRECEITO ESTABELECIDO EM LEI, APLICA-SE A PRESCRIÇÃO PARCIAL)
"Distingue a jurisprudência trabalhista, entre precrição total e parcial: "Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei (súmula 294, TST)
A distinção jurisprudencial produz-se em função do título jurídico a conferir fundamento de validade à parcela pretendida (preceito de lei ou não). Entende o verbete da súmula que, conforme o título jurídico da parcela, a actio nata firma-se em momento distinto. Assim, irá se formar no instante da lesão - e do surgimento consequente da pretensão - , caso não assegurada a parcela especificamente por preceito de lei (derivando, por exemplo de regulmanento empresarial ou contrato). Dá-se, aqui, a prescrição total, que corre desde a lesão e se consuma no prazo quinquenal subsequente (se o contrato estiver em andamento, é claro).
Consistindo, entretanto, o título jurídico da parcela em preceito de lei (como é o caso do salário mínimo), a actio nata incidiria em cada parcela especificamente lesionada. Torna-se, desse modo parcial a prescrição, contando-se do vencimento de cada prestação periódica resultante do direito protegido por lei. "
TRATANDO-SE DE PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CRIADO PELA EMPRESA, A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL É A PARCIAL, POIS A LESÃO É SUCESSIVA E SE RENOVA MÊS A MÊS.
O critério errado utilizado pela orientação foi a da primeira súmula 198, TST, que afirma que para caracterizar a prescrição parcial basta que a lesão seja sucessiva.
Analisar o critério de a lesão ser sucessiva serve apenas para determinar existência da prescrição. O que é realmente importante é caracteriza-la como prescrição parcial se for de ordem pública de interesse social ou se é prescrição total de direito meramente contratual, estabelecido pelas partes, plus salarial.
Planos de cargos e salários estão previstos em questões meramente contratuais onde se percebe que a prescrição da orientação acima está errada que deveria ser total, o próprio TST mistura os critérios que ele mesmo criou, abandonou e mudou, critério da velha súmula 198, cancelada à décadas.
DICA !!!
Violação ConTraTual ----------------> prescrição ToTaL
Violação LegAL ------------------------> prescrição ParciAL
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