A empresa X alterou unilateralmente o contrato de trabalho m...

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Q221567 Direito do Trabalho
A empresa X alterou unilateralmente o contrato de trabalho mantido com CARLOS ALBERTO e passou a lhe pagar salário inferior ao mínimo legal. A alteração foi mantida por período superior a cinco anos. Depois disso, ainda com o contrato de trabalho em curso, Carlos Alberto reclamou, na Justiça do Trabalho, o pagamento das diferenças salariais (do salário que efetivamente recebia, para o salário mínimo), desde a data da alteração, com reflexos. A prova produzida lhe foi favorável (ao autor). A empresa X – então reclamada – arguiu a prescrição. Assinale a alternativa correta:

Alternativas

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Para resolver a questão proposta, precisamos compreender o tema central que é a prescrição no âmbito do Direito do Trabalho, especialmente em casos de alteração contratual unilateral que resulta em prejuízo ao empregado.

O enunciado nos apresenta uma situação em que a empresa X alterou o contrato de trabalho de Carlos Alberto, reduzindo seu salário para um valor inferior ao salário mínimo. Carlos Alberto só reclamou essa diferença salarial na Justiça do Trabalho após mais de cinco anos.

De acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, os trabalhadores têm o direito de reclamar créditos resultantes da relação de trabalho, com prescrição de cinco anos durante a vigência do contrato e de dois anos após a sua extinção.

A questão central aqui é a distinção entre a prescrição quinquenal e a prescrição bienal. No caso em questão, a reclamação foi feita com o contrato ainda em vigor, portanto, aplica-se a prescrição quinquenal.

Exemplo prático: Considere que um empregado teve seu adicional de insalubridade suprimido e, após sete anos, ele decide reclamar na Justiça do Trabalho. Ele poderá pleitear apenas os últimos cinco anos de adicional, devido à prescrição quinquenal.

Justificativa da alternativa correta:

B - A empresa X deve ser condenada ao pagamento das diferenças salariais, mas observando a prescrição quinquenal. Ou seja, Carlos Alberto terá direito a receber as diferenças somente dos últimos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Isso está alinhado com a legislação trabalhista e a Constituição Federal.

Análise das alternativas incorretas:

A - Está incorreta porque desconsidera a prescrição quinquenal. Carlos Alberto não pode reclamar diferenças salariais desde o início da alteração, mas somente dos últimos cinco anos.

C - Errada, pois menciona uma "prescrição quinquenal total", o que não existe. A prescrição quinquenal limita a retroatividade do pedido, mas não impede a ação.

D - Incorreta, já que a prescrição bienal só se aplica após a rescisão do contrato de trabalho. Aqui o contrato ainda estava em vigor.

E - Está errada porque a alternativa B está correta.

Uma possível pegadinha é confundir a prescrição quinquenal com a bienal, mas lembre-se: a quinquenal é para contratos vigentes e a bienal para contratos extintos.

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Resposta letra B
OJ 404 SDI-1 TST
- Tratando-se de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários criado pela empresa a prescrição aplicável é a parcial pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.


 

CORRETA A ALTERNATIVA B.

CF/88, art. 7, XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

OJ 404 SDI-1 TST - Tratando-se de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários criado pela empresa a prescrição aplicável é a parcial pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (COMO O SALÁRIO MÍNIMO É PRECEITO ESTABELECIDO EM LEI, APLICA-SE A PRESCRIÇÃO PARCIAL)

 

           Cumpre ressaltar os ensinamentos do ilustre doutrinador Mauricio Godinho Delgado a respeito da Prescrição total e Prescrição Parcial:

"Distingue a jurisprudência trabalhista, entre precrição total e parcial: "Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei (súmula 294, TST)

      A distinção jurisprudencial produz-se  em função do título jurídico a conferir fundamento de validade à parcela pretendida (preceito de lei ou não). Entende o verbete da súmula que, conforme o título jurídico da parcela, a actio nata firma-se em momento distinto. Assim, irá se formar  no instante da lesão - e do surgimento consequente da pretensão  - , caso não assegurada a parcela especificamente por preceito de lei (derivando, por exemplo de regulmanento empresarial ou contrato). Dá-se, aqui, a prescrição total, que corre desde a lesão e se consuma no prazo quinquenal subsequente (se o contrato estiver em andamento, é claro). 
        Consistindo, entretanto, o título jurídico da parcela em preceito de lei (como é o caso do salário mínimo), a actio nata incidiria em cada parcela especificamente lesionada. Torna-se, desse modo parcial a prescrição, contando-se do vencimento de cada prestação periódica resultante do direito protegido por lei. "
OJ SDI1 404, TST – DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (DEJT DIVULGADO EM 16, 17 E 20.09.2010) 
TRATANDO-SE DE PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA  INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CRIADO PELA EMPRESA, A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL É A PARCIAL, POIS A LESÃO É SUCESSIVA E SE RENOVA MÊS A MÊS.
            O critério errado utilizado pela orientação foi a da primeira súmula 198, TST, que afirma que para caracterizar a prescrição parcial basta que a lesão seja sucessiva.
            Analisar o critério de a lesão ser sucessiva serve apenas para determinar existência da prescrição. O que é realmente importante é caracteriza-la como prescrição parcial se for de ordem pública de interesse social ou se é prescrição total de direito meramente contratual, estabelecido pelas partes, plus salarial.
            Planos de cargos e salários estão previstos em questões meramente contratuais onde se percebe que a prescrição da orientação acima está errada que deveria ser total, o próprio TST mistura os critérios que ele mesmo criou, abandonou e mudou, critério da velha súmula 198, cancelada à décadas.

DICA !!!





Violação ConTraTual ----------------> prescrição ToTaL



Violação LegAL ------------------------> prescrição ParciAL

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