A empresa X alterou unilateralmente o contrato de trabalho m...
Resposta letra B
OJ 404 SDI-1 TST - Tratando-se de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários criado pela empresa a prescrição aplicável é a parcial pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
CORRETA A ALTERNATIVA B.
CF/88, art. 7, XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
OJ 404 SDI-1 TST - Tratando-se de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários criado pela empresa a prescrição aplicável é a parcial pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (COMO O SALÁRIO MÍNIMO É PRECEITO ESTABELECIDO EM LEI, APLICA-SE A PRESCRIÇÃO PARCIAL)
"Distingue a jurisprudência trabalhista, entre precrição total e parcial: "Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei (súmula 294, TST)
A distinção jurisprudencial produz-se em função do título jurídico a conferir fundamento de validade à parcela pretendida (preceito de lei ou não). Entende o verbete da súmula que, conforme o título jurídico da parcela, a actio nata firma-se em momento distinto. Assim, irá se formar no instante da lesão - e do surgimento consequente da pretensão - , caso não assegurada a parcela especificamente por preceito de lei (derivando, por exemplo de regulmanento empresarial ou contrato). Dá-se, aqui, a prescrição total, que corre desde a lesão e se consuma no prazo quinquenal subsequente (se o contrato estiver em andamento, é claro).
Consistindo, entretanto, o título jurídico da parcela em preceito de lei (como é o caso do salário mínimo), a actio nata incidiria em cada parcela especificamente lesionada. Torna-se, desse modo parcial a prescrição, contando-se do vencimento de cada prestação periódica resultante do direito protegido por lei. " OJ SDI1 404, TST – DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (DEJT DIVULGADO EM 16, 17 E 20.09.2010)
TRATANDO-SE DE PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CRIADO PELA EMPRESA, A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL É A PARCIAL, POIS A LESÃO É SUCESSIVA E SE RENOVA MÊS A MÊS.
O critério errado utilizado pela orientação foi a da primeira súmula 198, TST, que afirma que para caracterizar a prescrição parcial basta que a lesão seja sucessiva.
Analisar o critério de a lesão ser sucessiva serve apenas para determinar existência da prescrição. O que é realmente importante é caracteriza-la como prescrição parcial se for de ordem pública de interesse social ou se é prescrição total de direito meramente contratual, estabelecido pelas partes, plus salarial.
Planos de cargos e salários estão previstos em questões meramente contratuais onde se percebe que a prescrição da orientação acima está errada que deveria ser total, o próprio TST mistura os critérios que ele mesmo criou, abandonou e mudou, critério da velha súmula 198, cancelada à décadas.
DICA !!!
Violação ConTraTual ----------------> prescrição ToTaL
Violação LegAL ------------------------> prescrição ParciAL
Por exemplo, se a questão ao invés de afirmar que a empresa X reduziu o salário do empregado para valor inferior ao mínimo legal, tivesse afirmado que a empresa X deixou de pagar o 14º salário, que por óbvio, estava previsto no regulamento da empresa, a prescrição seria quinquenal total, e a resposta, portanto, seria a alternativa C, pois decorridos mais de cinco anos o empregado perdeu completamente o direito de postular ação reclamando o recebimento do 14º salário instituído anteriormente pelo regulamento da empresa, cuja previsão é inexistente no ordenamento jurídico laboral.
A exceção à regra da súmula 294 refere-se às prestações sucessivas cujo direito esteja pactuado em cláusula contratual ou regulamento da empresa e também assegurada por preceito de lei, e neste caso, a prescrição passa a ser parcial, ou seja, não atinge o próprio fundo de direito que deu origem à pretensão, mas apenas a exigibilidade das parcelas devidas há mais de cinco anos. E, voltando à questão em análise, foi dito que a empresa passou a pagar ao empregado salário inferior ao mínimo legal, que fora pactuado no contrato de trabalho (quando se firma o contrato de trabalho, obviamente, se pactua a contraprestação da força laboral do trabalhador, que é o salário), ficando evidenciada claramente a alteração do pactuado (para usar as mesmas palavras da súmula 294), porém, agora devemos nos ater à parte final da súmula, que é a exceção à regra, ou seja, o salário mínimo legal é assegurado por lei, e, portanto, a prescrição não pode ser total e sim parcial. O empregado não pode perder o próprio fundo de direito que dá origem à pretensão, em outras palavras, do empregado não pode ser retirado o direito de receber como contraprestação de seu trabalho o salário mínimo legal, que é previsto por lei (no caso a própria Constituição), pelo simples fato da sua inércia em postular a reclamação, mas, será sim “punido”, por esta inércia, pela prescrição parcial prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, sendo-lhe assegurado o direito de reclamar na Justiça do Trabalho, o pagamento das diferenças salariais (do salário que efetivamente recebia para o salário mínimo legal), com os respectivos reflexos, somente abrangendo o período de cinco anos imediatamente anteriores à propositura da ação. A dica é a seguinte:
- Se a pretensão for fundada em preceito de lei, o interesse é de Ordem Pública, portanto é Parcial.
Sendo parcial, ou por lei, é mais benéfica ao empregado, pois a prescrição acontece sobre cada parcela mensal, resultando em garantias sobre os últimos 5 anos a partir da postulação da reclamação
- Se a pretensão for fundada em preceito pacto entre empregador e empregado (contrato ou norma da empresa), o interesse é do Trabalhador, portanto é Total. Sendo Total, é mais prejudicial ao trabalhador, pois o direito de pretensão morre passados 5 anos da origem da lesão, e não mais mês a mês. Isso significa que passados os 5 anos em se deixou de pagar 14º salário, previsto em regulamento da empresa, não mais poderá o empregado postular na justiça o direito.
Essa regra, segundo Maurício Godinho Delgado, não se aplica de plano prática trabalhista, pois há casos em que o Interesses Público é tido como Total e o do trabalhador Parcial.
Pesquisando as sumulas do TST, encontrei um único exemplo em que a regra não se aplica:
"Sumula 373 - TST -- Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SDI-1
Gratificação Semestral - Congelamento - Prescrição
Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. (ex-OJ nº 46 - Inserida em 29.03.1996)"
Gratificações semestrais são geralmente instituídas pelo empregador, unilateralmente, a favor do empregado. Mesmo sendo interesse do trabalhador, não previsto em lei, a prescrição é do tipo Parcial, como se o interesse fosse de ordem pública.
Mais uma observação.
Quanto à discussão sobre a ser Total ou Parcial a prescrição, ele só encontra espaço na prescrição quinquenal, já que na bienal é sempre Total.
Espero ter contribuído.
A prescrição envolve a perda do direito de ação
e, assim sendo, embora a prescrição total impeça o recebimento de
parcelas oriundas de uma alteração lesiva anteriores a 5 anos, não é assim
que acontece com a prescrição parcial que, via de regra, envolve prestações sucessivas (ver cancelamento do enunciado 168 da súmula do TST) e tem sua origem na lei (lato sensu).
Desta forma, em se tratando de prescrição parcial, mesmo que eventual ação lesiva tenha
ocorrido há mais de 5 anos, ela pode influenciar sim no recálculo das
parcelas posteriores àquela lesão e possibilitar a cobrança, ao menos,
dos últimos 5 anos, ou seja, a prescrição não apaga os fatos ocorridos há
mais de 5 anos, apenas impede o recebimento do crédito anteriores ao referido período.