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Q941842 Legislação do Ministério Público

No que se refere à Lei Complementar n.º 75/1993, julgue o item a seguir.


Quando um membro do Ministério Público da União comete alguma falta disciplinar, a consequente instauração de processo administrativo deve interromper o prazo prescricional para aplicação da sanção.

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Vamos analisar a questão sobre a Lei Complementar n.º 75/1993, que aborda a prescrição de infrações disciplinares cometidas por membros do Ministério Público da União (MPU).

Tema Jurídico: A questão trata da interrupção do prazo prescricional no contexto de processos administrativos disciplinares.

Legislação Aplicável: Conforme a Lei Complementar n.º 75/1993, especialmente no artigo 244, está previsto que a instauração de processo administrativo interrompe o prazo de prescrição para a aplicação de sanções disciplinares.

Explicação do Tema Central: A prescrição é um instituto que extingue a pretensão punitiva do Estado após o transcurso de um determinado prazo sem que a sanção seja aplicada. No caso dos membros do MPU, a instauração de um processo administrativo causa a interrupção desse prazo, reiniciando a contagem da prescrição.

Exemplo Prático: Imagine um procurador da República que comete uma falta disciplinar. Se um processo administrativo for instaurado contra ele, o prazo que o MPU tem para aplicar uma sanção é interrompido. Caso o processo seja concluído e a sanção aplicada antes do novo prazo se esgotar, a punição é válida.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - certo está correta porque a lei determina que o início de um processo administrativo interrompe o prazo prescricional, conforme o artigo mencionado acima. Isso assegura que a administração pública tenha tempo suficiente para investigar e aplicar eventuais penalidades.

Alternativas Incorretas: Como esta questão é do tipo "Certo ou Errado", nossa análise focou em justificar a correta. Se houvesse uma alternativa 'E - errado', ela estaria incorreta porque não consideraria a interrupção do prazo prescricional prevista na legislação.

Pegadinha a Ser Evitada: Cuidado para não confundir a interrupção da prescrição com a suspensão. A interrupção faz o prazo reiniciar do zero, enquanto a suspensão apenas pausa a contagem.

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 lei complementar 75/93

   Art. 245. A prescrição começa a correr:

        I - do dia em que a falta for cometida; ou

        II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

        Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo.


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A instauração de PAD contra membro do MP interrompe (zera a contagem) o prazo prescricional para o Estado (administração pública) exercer seu direito/obrigação de punir o agente.

Art. 245 da Lei 75/93. A prescrição começa a correr:

I - do dia em que a falta for cometida; ou

II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo.

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