No que se refere à Lei Complementar n.º 75/1993, julgue o it...
No que se refere à Lei Complementar n.º 75/1993, julgue o item a seguir.
Quando um membro do Ministério Público da União comete alguma falta disciplinar, a consequente instauração de processo administrativo deve interromper o prazo prescricional para aplicação da sanção.
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Vamos analisar a questão sobre a Lei Complementar n.º 75/1993, que aborda a prescrição de infrações disciplinares cometidas por membros do Ministério Público da União (MPU).
Tema Jurídico: A questão trata da interrupção do prazo prescricional no contexto de processos administrativos disciplinares.
Legislação Aplicável: Conforme a Lei Complementar n.º 75/1993, especialmente no artigo 244, está previsto que a instauração de processo administrativo interrompe o prazo de prescrição para a aplicação de sanções disciplinares.
Explicação do Tema Central: A prescrição é um instituto que extingue a pretensão punitiva do Estado após o transcurso de um determinado prazo sem que a sanção seja aplicada. No caso dos membros do MPU, a instauração de um processo administrativo causa a interrupção desse prazo, reiniciando a contagem da prescrição.
Exemplo Prático: Imagine um procurador da República que comete uma falta disciplinar. Se um processo administrativo for instaurado contra ele, o prazo que o MPU tem para aplicar uma sanção é interrompido. Caso o processo seja concluído e a sanção aplicada antes do novo prazo se esgotar, a punição é válida.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - certo está correta porque a lei determina que o início de um processo administrativo interrompe o prazo prescricional, conforme o artigo mencionado acima. Isso assegura que a administração pública tenha tempo suficiente para investigar e aplicar eventuais penalidades.
Alternativas Incorretas: Como esta questão é do tipo "Certo ou Errado", nossa análise focou em justificar a correta. Se houvesse uma alternativa 'E - errado', ela estaria incorreta porque não consideraria a interrupção do prazo prescricional prevista na legislação.
Pegadinha a Ser Evitada: Cuidado para não confundir a interrupção da prescrição com a suspensão. A interrupção faz o prazo reiniciar do zero, enquanto a suspensão apenas pausa a contagem.
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lei complementar 75/93
Art. 245. A prescrição começa a correr:
I - do dia em que a falta for cometida; ou
II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo.
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A instauração de PAD contra membro do MP interrompe (zera a contagem) o prazo prescricional para o Estado (administração pública) exercer seu direito/obrigação de punir o agente.
Art. 245 da Lei 75/93. A prescrição começa a correr:
I - do dia em que a falta for cometida; ou
II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo.
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