O diretor de determinada autarquia estadual proferiu decisão...

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Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: MPC-MS Prova: FCC - 2013 - MPC-MS - Analista de Contas |
Q465600 Direito Administrativo
O diretor de determinada autarquia estadual proferiu decisão que contrariava o interesse legítimo de um particular. No âmbito administrativo, este particular
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Alguns doutrinadores, como Carvalho Filho e Marcelo deMelo, classificam o recurso hierárquico como próprio e impróprio. Vejamos o quadrocomparativo:

Próprio: Tramita na via interna de um órgão; Independe deprevisão legal.

Impróprio: Aautoridade que analisará o recurso está em outro órgão e não no que proferiu a decisão;Depende de expressa previsão legal.

A Lei nº 9.784/99, ao afirmar que o recurso seráencaminhado à autoridade superior, trata do recurso hierárquico próprio.

O recurso hierárquicoimpróprio decorre, normalmente, do instituto da supervisão ministerial, em quea administração direta fiscaliza os atos das entidades da administraçãoindireta


Gabarito "C"

A título de ilustração, no intuito de contribuir, segue exemplo:

(1) Em um processo de reconhecimento de imunidade tributária de IPTU, o Secretário de Fazenda do DF, proferiu a seguinte decisão em grau de recurso: "ementa: recurso conhecido e improvido, pela manutenção da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de imunidade."

(2) O interessado, inconformado com a decisão de 2ª instância, interpôs recurso, com fundamento no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/99, requerendo, por fim, que se a autoridade não reconsiderar a decisão, seja o recurso encaminhado à autoridade superior, no caso, o Governador do DF.

(3) Tendo em vista que no ordenamento do DF, a decisão do Sr. Secretário é definitiva, não havendo previsão legal de outra instância recursal, não tem aplicação o § 1º do art. 56 mencionado, e nem o consequente encaminhamento do recurso ao Governador do DF.

(4) no caso concreto, o recurso não será admitido, por falta de amparo legal.

Desse modo, o recurso somente será encaminhado à autoridade superior caso haja previsão legal, sob o risco de todo ato decisório, que contrarie interesses do administrado, ser, a todo tempo e espaço, recorrível, por meio de pedido de reconsideração, o que poderá estar criando 3ª, 4ª ou até 5ª instância, em total afronta às normas processuais administrativas e judiciais.

A lei distrital receptiva utiliza o termo "no que couber", ou seja, havendo disposição legal que regulamente determinada matéria, não será possível sua aplicação.

Importante ressaltar, no entanto, que o fato de não ser cabível o pedido de reconsideração para certas decisões, não significa que não possa haver manifestação da autoridade que proferiu a decisão, quanto ao pedido formulado. Apenas não terá competência para reconsiderar a decisão em si, devendo encaminhá-la, com sua manifestação, à autoridade superior.


Bons estudos!

A União adotou a sistemática da supervisão ministerial, de acordo com a qual, conforme

dispõe o art. 19 do DL 200/67, "todo e qualquer órgão da Administração Federal direta ou indireta,

esta sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos

mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República".

A doutrina de Fernanda Marinela costuma dizer que este controle tem como finas

"assegurar o cumprimento dos objetivos fixados em seus atos de criação; harmonizar sua atuação

com a política e programação do Governo; zelar pela obtenção de eficiência administrativa; zelar

pela autonomia administrativa, operacional e financeira".

Pensemos em um exemplo elucidativo.

O INSS é uma autarquia federal sujeita ao controle exercido pelo Ministério da Previ­

dência.

Neste diapasão, um particular requer um benefício perante um agente do INSS. O pedido

é negado. É interposto recurso para o dirigente do INSS. Da decisão deste dirigente, é possível

a interposição de recurso, nos moldes da lei e esse recurso decorre da hierarquia existente

entre os agentes desta pessoa jurídica. Sendo assim, pode-se falar que o recurso é efetivamente

hierárquico e, portanto, designado pela doutrina como recurso hierárquico próprio.

Se, nesta decisão, houver ilegalidade ou abuso de poder, será apresentado recurso para o

Mtinistério Supervisor (administração direta), desde que haj a previsão legal expressa Apesar

de não decorrer da hierarquia, a lei chama esta manifestação de recurso hierárquico. Por

essa razão denomina-se recurso hierárquico impróprio. Aqui há controle restrito dentro do

controle de finalidade, não havendo manifestação de hierarquia.

Ademais, assim como os entes da Administração Centralizada, os entes da Administração

Indireta, por serem integrantes da estrutura do Estado e executarem atividades com verba

pública, se sujeitam ao controle do Tribunal de Contas, consoante a previsão constitucional,

em seu art. 71, o qual terá competência e atribuição para julgamento de contas, aplicação de

multas e outras sanções aos agentes faltosos, realização de auditorias e emissão de pareceres,

entre outras atribuições expressas na Carta Magna.

FONTE:https://www.passeidireto.com/arquivo/980717/direito-administrativo-iii/6

 EXISTE RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO?(PROVA)

Recurso hierárquico próprio = Aquele no âmbito da própria AP

Recurso hierárquico impróprio = Aquele recurso “julgado fora do âmbito da Administração”  

Regra: Não existe recurso hierárquico impróprio. 

Exceção: O recurso hierárquico impróprio só é possível se houver uma AUTORIZAÇÃO LEGAL pois, em regra, entre a AP Direta e Indireta não vigora a subordinação mas, sim, a VINCULAÇÃO. 

* Doutrina:

RECURSO HIERÁRQUICO: Tem esse nome porque as "partes se dirigem à instância superior da própria Administração, proporcionando o reexame do ato inferior sob todos os seus aspectos". 

Assim, considera-se:

PRÓPRIO: Quando é dirigido a autoridade ou instância superior do MESMO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. Decorre da hierarquia e gradação da jurisdição superior à que emanou a decisão ou o ato impugnado e por ele julgado, excetuando-se os diplomas legais com determinações específicas. Ademais, está em perfeita consonância com o princípio do controle hierárquico. 

IMPRÓPRIO: Quando direcionado (e julgado) a ÓRGÃO OU AUTORIDADE ESTRANHA À HIERARQUIA DA QUE EXPEDIU O ATO RECORRIDO. Contudo, só é admissível SE ESTABELECIDO EM NORMA JURÍDICA que especifique todas as condições de sua utilização. 

* OBS: O RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO é aquele julgado FORA DO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO. 

É de bom alvitre levantar que, no direito brasileiro, a regra é a VINCULAÇÃO e não a subordinação (o recurso hierárquico exige fundamentação expressa para existir).

5.1. RECURSO HIERÁRQUICO

- É aquele que deve ser encaminhado à autoridade imediatamente acima daquela que expediu a decisão anterior.

- PROBLEMA DE TERMINOLOGIA:

a) Art. 56, 9784/99 = Apesar da lei não expressar que se trata do recurso HIERÁRQUICO.

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. (REFERE-SE AO RECURSO HIERÁRQUICO 

b) Art. 109, I, Lei 8666/93 = TAMBÉM SE REFERE AO RECURSO HIERÁRQUICO APESAR DE NÃO EXPRESSAR. 

** Por isso, CUIDADO pois a lei não traz o nome hierárquico!!!

** 3 nomes podem vir pela CESPE:

- Recurso

- Recurso hierárquico

- Recurso inominado


Ok, mas aqui no site não deveria aparecer como uma questão da Lei 9784 porque a questão fala em autarquia estadual.

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