Com relação ao conceito do Ministério Público, aos princípio...
Com relação ao conceito do Ministério Público, aos princípios institucionais, à autonomia funcional e administrativa, à elaboração da proposta orçamentária e aos vários ministérios públicos, julgue o item subsecutivo.
Dado o princípio da indivisibilidade, um membro do Ministério Público da União não pode substituir outro que exerça a mesma função, pois haverá implicações práticas nas atividades desenvolvidas.
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Gabarito comentado
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O Ministério Público é regido por princípios institucionais que garantem a sua eficiência e independência. Dentro desses princípios, temos a indivisibilidade, que está diretamente relacionada ao princípio da unidade. Este princípio permite que um membro do Ministério Público possa substituir outro nas mesmas funções sem que haja prejuízo para a continuidade e a eficácia do trabalho desenvolvido.
A confusão muitas vezes ocorre pela interpretação errônea de que a indivisibilidade impede a substituição entre membros, mas, na realidade, ela reforça a ideia de que a instituição atua como um todo único. Assim, a substituição de membros não gera qualquer tipo de implicação prática negativa, pois é a instituição "Ministério Público" que está agindo, e não o indivíduo em seu nome próprio.
Consequente a isso, a afirmativa que sugere a impossibilidade de substituição entre membros do Ministério Público da União, devido ao princípio da indivisibilidade, é incorreta.
Gabarito da questão: E (Errada)
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Comentários
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Faço das palavras do colega Luiz Tesser as minhas. Acho que a questão misturou os conceitos. Entendo que a independencia funcional do MP refere-se à atividade-fim. De outro lado, existe hiearquia administrativa-organizacional dentro do próprio MP.
MPU 2018 - Técnico Administrativo. - Q941964
O princípio da independência funcional refere-se à autonomia de convicção: os membros do Ministério Público não se submetem a nenhum poder hierárquico no exercício de suas funções institucionais. (GABARITO: CERTO)
Gabarito: ERRADA. Princípios Institucionais:
* Indivisiiblidade: corolário do princípio da unidade, em verdadeira relação de logicidade, é possível que um membro do Ministério Público substitua outro, dentro da mesma função, sem que, com isso, exista alguma implicação prática. Isso porque quem exerce os atos, em essência, é a instituição "Ministério Público", e não a pessoa do Promotor de Justiça ou Procurador;
Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - 2017.
Concordo que a questão confundiu os conceitos de autonomia e independência funcional.
Sobre isso, vale citar os ensinamentos do professor Hugo Nigro Mazzilli:
- “E o que é independência funcional? Para compreender corretamente o princípio da independência funcional, cumpre, primeiramente, distingui-lo da autonomia funcional. A autonomia funcional é da instituição do Ministério Público, ou seja, consiste na liberdade que tem de exercer seu ofício em face de outros órgãos do Estado, subordinando-se apenas à Constituição e às leis; já a independência funcional é atributo dos órgãos e agentes do Ministério Público, ou seja, é a liberdade que cada um destes tem de exercer suas funções em face de outros órgãos ou agentes da mesma instituição, subordinando-se por igual à Constituição e às leis. Assim, por exemplo, em razão da autonomia funcional, o Ministério Público dá a última palavra sobre a não promoção da ação penal pública, o que condiciona o conhecimento da matéria pelo Poder Judiciário (Cód. de Processo Penal, art. 28); mas é em razão da independência funcional que um procurador de Justiça pode propugnar pela absolvição de um réu, mesmo que seu colega de instituição tenha apelado em favor da condenação.”
CESPE NÃO ANULOU, CONTINUOU AFIRMANDO QUE É CERTO..
PENSAMENTO PELA REGRA: TODOS OS ÓRGÃOS DO MP POSSUEM AUTONOMIA FUNCIONAL (NA SUA ÁREA FIM) E NÃO SÃO SUBORDINADOS A NENHUM PODER OU AUTORIDADE
Princípio da unidade: o membro do MP ao atuar o faz em nome de toda a instituição.
Princípio da indivisibilidade: quem atua em determinado processo é o MP e não o membro.
Princípio da independência funcional: não há hierarquia entre os membros do MP.
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