Em relação às afirmativas acima, assinale a alternativa cor...
Gabarito comentado
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Respondendo à questão sobre a Lei nº 11.091/2005, temos:
ERRADO. A Progressão por Mérito Profissional refere-se à mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada dois anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado satisfatório em programa de avaliação de desempenho, conforme estabelece o Art. 10, §2º, da Lei 11.091/05. A descrição fornecida confunde-se com o conceito de Progressão por Capacitação Profissional.
ERRADO. A Progressão por Capacitação Profissional é a elevação no nível de capacitação no mesmo cargo e nível de classificação, ocorrendo quando o servidor obtém uma certificação em um Programa de Capacitação apropriado para o cargo, o ambiente de trabalho e a carga horária mínima exigida, com um intervalo respeitado de 18 meses. Encontramos a regulamentação correta no Art. 10, §1º, da mesma lei. O item apresentado inverteu os conceitos de Progressão por Mérito Profissional e Progressão por Capacitação Profissional.
ERRADO. É possível a redistribuição entre as instituições de ensino. Contudo, a redistribuição de cargos vagos de instituições de ensino para outros órgãos ou entidades é proibida. Esta regulamentação está detalhada no Art. 26-B da Lei: "É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino para outros órgãos e entidades da administração pública e dos Quadros de Pessoal destes órgãos e entidades para aquelas instituições."
Portanto, o gabarito correto é a alternativa E - Todas as alternativas estão erradas.
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Gabarito: alternativa E.
I - ERRADO. Progressão por mérito profissional: é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 2 anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.(Art. 10,§2º, Lei 11.091/05);
--- O item I trouxe o conceito de Progressão por Capacitação Profissional.
II - ERRADO. Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei. (Art. 10,§1º, Lei 11.091/05)
--- O item trouxe o conceito de Progressão por Mérito Profissional. Ou seja,a banca fez a inversão dos conceitos nos itens I e II.
III - ERRADO. Pode haver a redistribuição entre as instituições de ensino. Porém, é vedada a redistribuição dos cargos vagos da instituição de ensino para outros órgãos e entidades, conforme dispõe o artigo 26 - B da referida Lei:
Art. 26-B. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino para outros órgãos e entidades da administração pública e dos Quadros de Pessoal destes órgãos e entidades para aquelas instituições.
Art 3 Parágrafo único. Os cargos vagos e alocados provisoriamente no Ministério da Educação deverão ser redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino para atender às suas necessidades, de acordo com as variáveis indicadas nos incisos I a IV deste artigo e conforme o previsto no inciso I do § 1º do art. 24 desta Lei
I - Progressão por Capacitação Profissional
II - Progressão por Mérito Profissional
III - Art. 26-B. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino para outros órgãos e entidades da administração pública e dos Quadros de Pessoal destes órgãos e entidades para aquelas instituições.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às redistribuições de cargos entre Instituições Federais de Ensino.
GABARITO LETRA E
O erro da III é: É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos cargos vagos ou ocupados, entre Instituições Federais de Ensino
Art. 26-B. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino para outros órgãos e entidades da administração pública e dos Quadros de Pessoal destes órgãos e entidades para aquelas instituições
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