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Q2006900 Direito Civil
Define o Código Civil como pessoas jurídicas de direito público interno, EXCETO:
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São a União, os estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei.



FONTE: CNMP

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; 

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

A fundações podem ser de direito público ou de direito privado. O ministro Luis Felipe Salomão explicou que, no ordenamento jurídico brasileiro, existem três tipos de fundação:

1) fundações privadas, instituídas por particulares e regidas pelo direito privado;

2) fundações públicas de direito privado, instituídas pelo poder público; e as

3) fundações públicas de direito público, que possuem natureza jurídica de autarquia.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15092020-Fundacoes-publicas-de-direito-privado-nao-estao-isentas-de-custas-processuais.aspx

REsp nº 1409199 / SC

GAB: A

vale lembrar importante julgado sobre fundações.

Questão submetida a julgamento:

Recurso extraordinário com agravo em que se discute se empregados da Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas têm direito à estabilidade excepcional de que trata o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

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Art. 19 do ADCT. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

--

Tese Firmada:

1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado.

2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.

GABARITO A

PESSOAS JURÍDICAS

DIREITO PÚBLICO (Art. 41, CC)

  • INTERNO (Art. 41, I a V, CC)
  • União
  • Estados, o Distrito Federal e os Territórios
  • Municípios
  • Autarquias, inclusive as associações públicas
  • Demais entidades de caráter público criadas por lei

  • EXTERNO (Art. 41, p.ú., CC)
  • Estados estrangeiros
  • Todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público

DIREITO PRIVADO (Art. 44, CC)

  • Associações
  • Sociedades
  • Fundações
  • Organizações Religiosas
  • Partidos Políticos

Fundações públicas estaria correto, mas como disse só Fundações ficou errado

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