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Q2006900 Direito Civil
Define o Código Civil como pessoas jurídicas de direito público interno, EXCETO:
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Para resolver essa questão, precisamos entender o conceito de pessoas jurídicas de direito público interno, conforme definido pelo Código Civil brasileiro.

O Código Civil, em seu artigo 41, define as pessoas jurídicas de direito público interno como aquelas que fazem parte da estrutura do Estado e incluem a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as autarquias. As fundações, por outro lado, são caracterizadas como pessoas jurídicas de direito privado, salvo se forem criadas pelo poder público, mas ainda assim, não se enquadram na classificação de direito público interno como as demais mencionadas.

Vamos analisar cada alternativa para entender qual é a exceção:

  • A - as fundações: As fundações são, em regra, pessoas jurídicas de direito privado, conforme estabelecido no artigo 44 do Código Civil. Portanto, esta é a alternativa correta, pois não são consideradas de direito público interno.
  • B - as autarquias: As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas para desempenhar funções típicas do Estado, como as universidades públicas. Elas são, portanto, de direito público interno.
  • C - os Municípios: Os Municípios são uma divisão política e administrativa do Brasil, sendo claramente uma pessoa jurídica de direito público interno.
  • D - o Distrito Federal: Semelhante aos Municípios e Estados, o Distrito Federal é uma entidade de direito público interno.
  • E - a União: A União é a entidade máxima do direito público interno no Brasil, representando o próprio Estado brasileiro em sua totalidade.

Para ilustrar, imagine uma universidade pública federal: ela é uma autarquia, sendo assim uma pessoa jurídica de direito público interno, responsável por funções administrativas específicas do governo.

Uma possível pegadinha na questão é confundir fundações criadas pelo poder público com autarquias ou outras entidades de direito público. Lembre-se de que, mesmo quando uma fundação é criada pelo Estado, ela mantém características que a diferenciam das entidades de direito público interno.

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São a União, os estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei.



FONTE: CNMP

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; 

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

A fundações podem ser de direito público ou de direito privado. O ministro Luis Felipe Salomão explicou que, no ordenamento jurídico brasileiro, existem três tipos de fundação:

1) fundações privadas, instituídas por particulares e regidas pelo direito privado;

2) fundações públicas de direito privado, instituídas pelo poder público; e as

3) fundações públicas de direito público, que possuem natureza jurídica de autarquia.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15092020-Fundacoes-publicas-de-direito-privado-nao-estao-isentas-de-custas-processuais.aspx

REsp nº 1409199 / SC

GAB: A

vale lembrar importante julgado sobre fundações.

Questão submetida a julgamento:

Recurso extraordinário com agravo em que se discute se empregados da Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas têm direito à estabilidade excepcional de que trata o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

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Art. 19 do ADCT. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

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Tese Firmada:

1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado.

2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.

GABARITO A

PESSOAS JURÍDICAS

DIREITO PÚBLICO (Art. 41, CC)

  • INTERNO (Art. 41, I a V, CC)
  • União
  • Estados, o Distrito Federal e os Territórios
  • Municípios
  • Autarquias, inclusive as associações públicas
  • Demais entidades de caráter público criadas por lei

  • EXTERNO (Art. 41, p.ú., CC)
  • Estados estrangeiros
  • Todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público

DIREITO PRIVADO (Art. 44, CC)

  • Associações
  • Sociedades
  • Fundações
  • Organizações Religiosas
  • Partidos Políticos

Fundações públicas estaria correto, mas como disse só Fundações ficou errado

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