Define o Código Civil como pessoas jurídicas de direito públ...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (11)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
São a União, os estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei.
FONTE: CNMP
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
A fundações podem ser de direito público ou de direito privado. O ministro Luis Felipe Salomão explicou que, no ordenamento jurídico brasileiro, existem três tipos de fundação:
1) fundações privadas, instituídas por particulares e regidas pelo direito privado;
2) fundações públicas de direito privado, instituídas pelo poder público; e as
3) fundações públicas de direito público, que possuem natureza jurídica de autarquia.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15092020-Fundacoes-publicas-de-direito-privado-nao-estao-isentas-de-custas-processuais.aspx
REsp nº 1409199 / SC
GAB: A
vale lembrar importante julgado sobre fundações.
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário com agravo em que se discute se empregados da Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas têm direito à estabilidade excepcional de que trata o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
--
Art. 19 do ADCT. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
--
Tese Firmada:
1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado.
2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.
GABARITO A
PESSOAS JURÍDICAS
DIREITO PÚBLICO (Art. 41, CC)
- INTERNO (Art. 41, I a V, CC)
- União
- Estados, o Distrito Federal e os Territórios
- Municípios
- Autarquias, inclusive as associações públicas
- Demais entidades de caráter público criadas por lei
- EXTERNO (Art. 41, p.ú., CC)
- Estados estrangeiros
- Todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público
DIREITO PRIVADO (Art. 44, CC)
- Associações
- Sociedades
- Fundações
- Organizações Religiosas
- Partidos Políticos
Fundações públicas estaria correto, mas como disse só Fundações ficou errado
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo