Em relação à extinção dos atos administrativos, ao poder reg...

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Q2274467 Direito Administrativo
Em relação à extinção dos atos administrativos, ao poder regulamentar da administração pública e às empresas públicas, julgue o item a seguir. 
Uma vez anulado ato administrativo por contrariedade à lei, todos os seus efeitos devem ser suprimidos do mundo jurídico. 
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as formas de extinção dos atos administrativos.

São formas de extinção dos atos administrativos:

Anulação: ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados, seja em atos discricionários. Ademais, ressalta-se que a anulação tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos.

Revogação: ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos praticados por outros poderes, no exercício da função administrativa, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então. Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.

Cassação: ocorre quando o beneficiário descumpriu as condições que deveriam ser atendidas para a continuidade da relação jurídica. Exemplo: a cassação de licença de restaurante por descumprir as regras sanitárias.

Caducidade: ocorre quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada. Exemplo: caducidade de permissão para construção em área que foi declarada de preservação ambiental.

Contraposição ou Derrubada: ocorre quando emitido ato administrativo com efeitos contrapostos ao ato anterior. Exemplo: exoneração de servidor público, cujo ato é contraposto ao da nomeação.

Renúncia: ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da vantagem que tinha com o ato administrativo.

Extinção Natural: desfazimento do ato pelo mero cumprimento de seu efeito.

Extinção Subjetiva: desaparecimento do sujeito detentor do benefício do ato (SUBJETIVA -> SUJEITO).

Extinção Objetiva: desaparecimento do objeto do ato praticado (OBJETIVA -> OBJETO).

Ressalta-se que a convalidação, a ratificação, a confirmação, a reforma e a conversão não são formas de extinção dos atos administrativos.

Analisando a afirmação

Considerando o que foi explanado, pode-se concluir que a afirmação em tela está incorreta, pois, embora, via de regra, a anulação produza efeitos ex tunc, estes, excepcionalmente e considerando o caso concreto, podem ser ex nunc, ou seja, não retroagirão, em atenção ao princípio da segurança jurídica e para resguardar os direitos adquiridos e os terceiros interessados de boa-fé.

Sendo assim, não se pode afirmar que, uma vez anulado o ato administrativo por contrariedade à lei, todos os seus efeitos devem ser suprimidos do mundo jurídico, visto que, na situação concreta, devem ser respeitados os efeitos produzidos, com relação aos direitos adquiridos e aos terceiros interessados de boa-fé.

De modo a complementar os conhecimentos em tela, recomendo a resolução da Q837040.

Gabarito: ERRADO.

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Comentários

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Essa questão está errada porque a anulação de um ato administrativo por contrariedade à lei não implica necessariamente na supressão de todos os seus efeitos do mundo jurídico. Em alguns casos, a anulação pode respeitar os direitos adquiridos ou a boa-fé de terceiros que foram beneficiados pelo ato. Além disso, a anulação pode ter efeitos ex nunc, ou seja, a partir da data da declaração de invalidade, sem retroagir à origem do ato. Essas possibilidades estão previstas na Lei nº 9.784/99, art. 53 e 541, e nas Súmulas 346 e 473 do STF.

embora o ato foi anulado por ilegalidade, temos o princípio da boa fé, assim, os efeitos podem nao retroagir.

Os atos anulados,em alguns causos,podem ter efeitos ex tunc,ou seja, retroativos.Desse modo, não podemos afirmar que todos os efeitos serão suprimidos.

EX NUNC = ATOS REVOGADOS NÃO PODEM RETROAGIR

EX TUNC = ATOS ANULADOS PODEM RETROAGIR

geralmente a banca quer saber a regra, e não a exceção

mas neste caso queria saber da exceção. Uma pena q não consultei minha bola de cristal antes de responder.

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