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Q2274476 Direito Civil
Com base nas disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o item subsequente. 

A responsabilização pessoal do agente público por suas opiniões técnicas é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa. 
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A questão exige conhecimento acerca do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB) e pede ao candidato que julgue o item abaixo:

A responsabilização pessoal do agente público por suas opiniões técnicas é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa.

Analisando a sentença, constata-se que é falsa. Isso porque, ao contrário do que alega o item, a responsabilidade é subjetiva, dependendo de dolo ou culpa.


Nesse sentido, lecionam André Carvalho Ramos e Erik Frederico Gramstrup:

A responsabilidade de que trata o art. 28 não é a do Estado por atos de seus agentes ou de seus concessionários, mas a de natureza pessoal do agente público. Ademais, para que seja bem compreendida, sequer se trata da responsabilidade comum do agente público quaisquer atos ou omissões, normalmente calibrada nos estatutos do funcionalismo pela culpa em sentido amplo, mas da responsabilidade por atos muito específicos: a decisão e a opinião técnica (parecer). Esse é o motivo que se pode encontrar para que o elemento subjetivo tenha sido definido como dolo ou erro grosseiro. Padrão tão estrito, que na verdade dificulta a imputação de responsabilidade, deve-se ao fato de que as atividades em tela – decisões e pareceres – tenderiam a tornar-se inviáveis em caso contrário. O servidor que atua subalternamente, o faz em conformidade com instruções e regulamentos bem certos e determinados – portanto, o seu padrão de culpa lato sensu já está prefigurado nesses atos. Se quer evitar responsabilidade, basta se ater a eles. Mas o decisor e o parecerista não têm um horizonte tão estreito. Ao revés, os atos que praticam defrontam-se com situações inusitadas, em que não há práticas consagradas e que demarcam, não poucas vezes, o tratamento original das questões opinadas ou decididas. Por isso, o legislador, no afã, mais uma vez, de conferir-lhes tranquilidade e segurança – e para não inibir atos que são essenciais no dia a dia da Administração –, balizou de modo bem apertado o elemento subjetivo da responsabilidade. Um dos objetivos evidentes na lei é o de evitar a paralisia da administração, pelo receio de responsabilidade. (Grifou-se)

Inteligência do art. 28, LINDB:
Art. 28.  O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. 


Portanto, item incorreto.


Gabarito: Errado.


RAMOS, André Carvalho; GRAMSTRUP, Erik Frederico.  Comentários à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. 2.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2021.

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O artigo 28 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 dispõe que "o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro".

Trata-se de responsabilidade subjetiva, diversa da responsabilidade objetiva do Estado. Na responsabilidade subjetiva, além do nexo de imputação e da lesão ao bem jurídico em si, perquire-se o dolo ou a culpa do suposto infrator.

"Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro."

RESPONSABILIDADE OBJETIVA = DIREITO ADMINISTRATIVO

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA = DIREITO CIVIL. A LINDB faz parte do Direito Civil :p 

APROVEITANDO O GANCHO: ATENÇÃO À ATUALIZAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE: 

O agente só é penalizado em caso de DOLO! Não há mais hipótese de culpa na lei de improbidade!

ERRADO

  • A responsabilidade é SUBJETIVA

Art. 28.  O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

Art. 28, LINDB.  O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. 

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