Julgue o próximo item, relativos à Instrução Normativa SGD ...
Para autorização de adesão à ata de registro de preço exarada pelo órgão gerenciador, é obrigatório que o órgão interessado publique e compartilhe seu termo de referência ou projeto básico, não sendo necessária a publicação do estudo técnico preliminar da contratação por se tratar de documento inicial da fase de planejamento da contratação.
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De acordo com a instrução normativa, o órgão interessado deve publicar e compartilhar não apenas o termo de referência ou projeto básico, mas também o estudo técnico preliminar da contratação. O estudo técnico preliminar é um documento inicial importante na fase de planejamento da contratação, pois fornece os subsídios necessários para a definição da contratação.
Portanto, para a autorização de adesão à ata de registro de preço, é obrigatória a publicação e compartilhamento tanto do termo de referência ou projeto básico quanto do estudo técnico preliminar da contratação.
Gabarito Errado
Fonte: ChatGPT
Art. 9º A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas:
I - instituição da Equipe de Planejamento da Contratação;
II - elaboração do Estudo Técnico Preliminar da Contratação; e
III - elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 1º Salvo nas situações tratadas no § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa, é obrigatória a execução de todas as etapas da fase de Planejamento da Contratação, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de:
I - inexigibilidade;
II - dispensa de licitação ou licitação dispensada;
III - formação de Ata de Registro de Preços;
IV - adesão à Ata de Registro de Preços;
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