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Q941867 Direito Constitucional

No que se refere ao Poder Judiciário e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), julgue o próximo item.


O CNJ exerce a supervisão orçamentária da justiça federal de primeiro e de segundo graus.

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A questão exige conhecimento acerca da organização do Poder Judiciário e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sobre a temática, é incorreto afirmar que o CNJ exerce a supervisão orçamentária da justiça federal de primeiro e de segundo graus. Na verdade, o CNJ realiza o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos moldes do art. 103-B, §4º da CF/88, enquanto a supervisão orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus é função do Conselho da Justiça Federal (art. 105, p. único, II, CF/88). Nesse sentido:


Art. 103-B, § 4º - Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:  


Art. 105, Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:  [...] II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.


Gabarito do professor: assertiva errada. 

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Comentários

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Art. 102, da CF/88. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

 

Resposta: Certo

Complementado o comentário da colega:

 

De quem é a competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP:

• Ações ordinárias -----> Juiz federal (1a instância)

• Ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD)  ------>STF

 

STF. Plenário. AO 1814 QO/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2014 (Info 760). STF. 2a Turma. ACO 2373 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 19/8/2014 (Info 755).

 

Verena, errei essa questão pensando justamente nas "ações constitucionais". O comando da questão não mencionou a CF/88 e não me atentei ao que consta lá.

GABARITO: CERTO

Publicação temática: A Constituição e o Supremo

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp#visualizar

 

A competência originária do STF, cuidando-se de impugnação a deliberações emanadas do CNJ, tem sido reconhecida apenas na hipótese de impetração, contra referido órgão do Poder Judiciário (CNJ), de mandado de segurança, de habeas data, de habeas corpus (quando for o caso) ou de mandado de injunção, pois, em tal situação, o CNJ qualificar-se-á como órgão coator impregnado de legitimação passiva ad causam para figurar na relação processual instaurada com a impetração originária, perante a Suprema Corte, daqueles writs constitucionais. (...) Tratando-se, porém, de demanda diversa (uma ação ordinária, p. ex.), não se configura a competência originária da Suprema Corte, considerado o entendimento prevalecente na jurisprudência do STF, manifestado, inclusive, em julgamentos colegiados, eis que, nas hipóteses não compreendidas no art. 102, I, q, da Constituição, a legitimação passiva ad causam referir-se-á, exclusivamente, à União Federal, pelo fato de as deliberações do CNJ serem juridicamente imputáveis à própria União Federal, que é o ente de direito público em cuja estrutura institucional se acha integrado o CNJ. Doutrina.

[AO 1.706 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 18-12-2013, P, DJE de 18-2-2014.] = AO 1.692 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 2-6-2015, 1ª T, DJE de 17-6-2015.

 

__________

 

Competência originária do Supremo Tribunal para as ações contra o CNJ e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, r, com a redação da EC 45/2004): inteligência: não inclusão da ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer um dos conselhos nela referidos. Tratando-se de ação popular, o STF – com as únicas ressalvas da incidência da alínea  do art. 102, I, da Constituição ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro – jamais admitiu a própria competência originária: ao contrário, a incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação popular tem sido invariavelmente reafirmada, ainda quando se irrogue a responsabilidade pelo ato questionado a dignitário individual – a exemplo do presidente da República – ou a membro ou membros de órgão colegiado de qualquer dos Poderes do Estado cujos atos, na esfera cível – como sucede no mandado de segurança – ou na esfera penal – como ocorre na ação penal originária ou no habeas corpus – estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição. (...). [Pet 3.674 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-10-2006, P, DJ de 19-12-2006.].

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