A nomeação para cargo em comissão

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Q39314 Direito Administrativo
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LEI 8.112NOMEAÇÃOArt. 9o A nomeação far-se-á:...II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (sem prévia aprovação em concurso público)EXONERAÇÃOArt. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:I - a juízo da autoridade competente; (a qualquer tempo)
Trata-se da nomeação "AD NUTUM", o conhecido e famigerado jeitinho brasileiro para driblar o justo e democrático Concurso Público.
Cargo em Comissão: cargo de chefia, direção ou assessoria. Cargo em Comissão também é chamado de Cargo de Confiança. Não há estabilidade caso o indivíduo escolhido não seja servidor público estável. O art. 37 incisos II e V CF determina que a escolha do indivíduo é livre, não há concurso, assim como a exoneração do cargo que também é livre. Como a escolha para cargos em comissão é livre, pode-se nomear indivíduos internos ou externos à Administração Pública. No caso de já ser servidor público, este deverá deixar (temporariamente) o cargo efetivo para assumir o cargo de confiança. Quando for exonerado do cargo de confiança volta a assumir o cargo anterior. Isto acontece porque o cargo em confiança requer dedicação plena (integral), não é possível a acumulação de cargos. A remuneração também será somente uma. Cargo em Comissão é diferente de Função de Confiança- Cargo em Comissão é de livre nomeação. Ex: Secretário do governo- Função de Confiança só é para agente efetivo (com cargo de carreira). Ex. Chefe de equipe

gabarito letra B.

Cargo em Comissão é de LIVRE NOMEAÇÃO e EXONERAÇÃO.

Cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, ou seja, “ad nutum”. Cargos em comissão deverão ser ocupados para chefia, direção ou assessoramento. A nomeação e a exoneração são exemplos de ato administrativo discricionário que independe de motivação (um dos requisitos do ato administrativo)!!! Portanto, são requisitos: Competência, Finalidade, Forma e Objeto.

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