O recurso administrativo interposto contra a decisão que dec...
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O tema vem disciplinado pelo art. 109, §2º, da Lei 8.666/93, que abaixo reproduzo, para facilitar a visualização pelo prezado leitor. Confira-se:
"Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;"
(...)
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos."
Daí se verifica que, realmente, em se tratando de recurso contra decisão que declarar inabilitado o licitante, haverá, por expressa imposição legal, a atribuição de efeito suspensivo, motivo pelo qual está correta a assertiva em exame.
Gabarito do professor: CERTO
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Lei 8666/93
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
Bons estudos!
Artigo 109, inciso I - a da Lei 8666/93.
Dos atos da administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
parágrafo 2º - O recurso previsto nas alíneas a e b do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competentes, motivadamente e presentes as razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
Efeito suspensivo do recurso: quando interposto contra ato de habilitação ou inabilitação do licitante ou contra o julgamento das propostas terá efeito suspensivo, ou seja, enquanto não for julgado o recurso, a próxima fase não poderá ter início.
Recursos administrativos previstos na Lei de Licitações. Os recursos administrativos encontram-se previstos no art. 109 da Lei de Licitações. São eles:
a) Recurso hierárquico (inc. I)
b) Recurso de representação (inc. II)
c) Pedido de reconsideração (inc.III)
Questão: O recurso administrativo interposto contra a decisão que declarar inabilitado o licitante terá efeito suspensivo.
Gabarito: CERTO.
Justificativa:O art. 41, § 4º, estabelece que "a inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes". Por esse motivo, o recurso contra a inabilitação tem efeito suspensivo (art. 109, § 2º).
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág.573.
O recurso hierarquico e cabivel em 6 hipóteses:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
Nas hipóteses a e b, o efeito e suspensivo. Nas demais hipóteses, os efeitos podem ser suspensivos, desde que motivadamente e presentes razões de interesse público.
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