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Para que haja o correto tratamento de informação classificada em grau de sigilo em ambiente de computação em nuvem, tal informação, ao ser transferida para o provedor de serviço de nuvem, deve estar hospedada em território brasileiro.
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Não é obrigatório que a informação classificada em grau de sigilo esteja hospedada em território brasileiro para ser tratada em computação em nuvem. No entanto, é importante que o ambiente de nuvem ofereça funcionalidades adequadas para o tratamento da informação classificada.
Para tratar corretamente informações classificadas em grau de sigilo em ambiente de computação em nuvem, é preciso observar os riscos de segurança da informação.
Considerações gerais
- A classificação de informações em grau de sigilo é feita de acordo com os requisitos da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
- A informação só pode ser classificada como sigilosa se for considerada imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado.
- Os graus de sigilo são: reservado, secreto e ultrassecreto.
- A autoridade competente formaliza a decisão de classificação no Termo de Classificação de Informação (TCI).
Procedimentos para classificação
- Os sistemas informatizados devem gerar um Número Único de Protocolo (NUP).
- Quando a informação gerada for identificada como passível de classificação em grau de sigilo, deve-se seguir os procedimentos estabelecidos na cartilha “Procedimentos para Classificação de Informações em Grau de Sigilo”.
Considerações sobre a nuvem
- É preciso observar os riscos de segurança da informação.
- As ferramentas disponibilizadas devem ter funcionalidades adequadas para o tratamento da informação classificada.
PMAL/2025
SERTÃO!!!
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