À luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do entend...
À luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do entendimento dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, referente a aspecto pertinente ao contrato de trabalho.
A concessão apenas parcial do intervalo para alimentação e repouso gera para o empregador a obrigação de pagar ao empregado o valor correspondente ao intervalo integral acrescido de 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho.
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR - doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.”
Súmula nº 60 do TST
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. à Teoria da irradiação
Ocorrendo a prorrogação, o empregado continua recebendo o adicional noturno e terá direito à hora reduzida (Art. 73, § 5º da CLT). Embora o empregado esteja trabalhando no período diurno, esse trabalho é mais penoso e desgastante
OJ 388, SDI-I. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO.
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
Art. 73, § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
Informativo 105 TST: O percentual de adicional noturno superior ao legal incide sobre as horas prorrogadas no horário diurno.
Fiquei em dúvida por conta do "ocasionalmente", pois pensei que o labor noturno não era habitual.
Correto, conforme o gabarito definitivo.
O erro da questão não está nas ultimas 3 horas trabalhadas. O erro está no horário em que se inicia o período noturno.
A banca tirou o foco desses inicio da jornada!!!!!!
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