Determinado tribunal do trabalho editou uma súmula ju...
A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se seguem, com base nas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A CLT prevê expressamente que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por cinco dias consecutivos em caso de nascimento de filho.
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Gabarito comentado
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A presente questão versa sobre a licença paternidade perante a CLT.
Veja o que o artigo 473 da CLT informa sobre o assunto:
Art. 473 CLT – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
III – por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada.
Desta forma, podemos perceber que a assertiva se encontra CORRETA.
Gabarito da professora: CERTO
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Comentários
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CLT:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada; (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)
Bons estudos, André! Madrugando,fazendo questões e ainda comentando. Parabéns, siga no seu propósito.
A título de complementação:
Art. 473 Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho. (Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)
Gab Certo
Interrupção do contrato de trabalho: Cessação temporária da prestação de serviços pelo empregado, mantendo-se, entretanto, as obrigações patronais.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
III - por 5 dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada; (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)
Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho. (Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)
Com a promulgação da Lei de Políticas Públicas para a Primeira Infância (Lei 13.527/2016), foi introduzida a possibilidade de prorrogação da licença-paternidade em 15 dias na Lei 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã), totalizando o período de 20 dias. Para se ter direito à prorrogação, é necessário o preenchimento de alguns requisitos: 1) Empregador deve integrar o Programa Empresa Cidadã; 2) Benefício de prorrogação deve ser requerido no prazo de até 2 dias úteis após o parto; 3) Comprovação de participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável; 4) Proibição de exercer atividade remunerada durante o período.
*até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
*até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
*01 dia em cada 12 meses de trabalho para DOAÇÃO voluntária de sangue devidamente comprovada;
* Até 02 dias, consecutivos ou não, para se ALISTAR como eleitor;
*No tempo necessário para CUMPRIR SERVIÇO MILITAR;
*No tempo necessário para REALIZAR VESTIBULAR para ingresso em estabelecimento de ensino SUPERIOR;
*No tempo necessário para COMPARECER EM JUÍZO;
*No tempo necessário para participar de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro, em sendo representante sindical;
* pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
* por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
* até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; )
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;
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