Determinado tribunal do trabalho editou uma súmula ju...

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Q2274496 Direito do Trabalho
      Determinado tribunal do trabalho editou uma súmula jurisprudencial prevendo que empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por oito dias consecutivos em caso de nascimento de filho.
A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se seguem, com base nas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A CLT prevê expressamente que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por cinco dias consecutivos em caso de nascimento de filho.
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Gabarito comentado

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A presente questão versa sobre a licença paternidade perante a CLT.

Veja o que o artigo 473 da CLT informa sobre o assunto:

Art. 473 CLT – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

III – por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada.

Desta forma, podemos perceber que a assertiva se encontra CORRETA.

Gabarito da professora: CERTO



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Comentários

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CLT:

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada; (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)

Bons estudos, André! Madrugando,fazendo questões e ainda comentando. Parabéns, siga no seu propósito.

A título de complementação:

Art. 473 Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho. (Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)        

Gab Certo

Interrupção do contrato de trabalho: Cessação temporária da prestação de serviços pelo empregado, mantendo-se, entretanto, as obrigações patronais.

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

III - por 5 dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada; (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)

Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho. (Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)

Com a promulgação da Lei de Políticas Públicas para a Primeira Infância (Lei 13.527/2016), foi introduzida a possibilidade de prorrogação da licença-paternidade em 15 dias na Lei 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã), totalizando o período de 20 dias. Para se ter direito à prorrogação, é necessário o preenchimento de alguns requisitos: 1) Empregador deve integrar o Programa Empresa Cidadã; 2) Benefício de prorrogação deve ser requerido no prazo de até 2 dias úteis após o parto; 3) Comprovação de participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável; 4) Proibição de exercer atividade remunerada durante o período.

*até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;            

*até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;  

*01 dia em cada 12 meses de trabalho para DOAÇÃO voluntária de sangue devidamente comprovada;

* Até 02 dias, consecutivos ou não, para se ALISTAR como eleitor;

*No tempo necessário para CUMPRIR SERVIÇO MILITAR;

*No tempo necessário para REALIZAR VESTIBULAR para ingresso em estabelecimento de ensino SUPERIOR;

*No tempo necessário para COMPARECER EM JUÍZO;

*No tempo necessário para participar de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro, em sendo representante sindical;

* pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;

*  por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.  

* até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.   

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:                       

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;                       )

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;                      

III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;

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