A sociedade cooperativa de crédito tem natureza
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CORRETO O GABARITO...
Cooperativas de crédito são instituições financeiras constituídas sob a forma de sociedade cooperativa, tendo por objeto a prestação de serviços financeiros aos associados, como concessão de crédito, captação de depósitos à vista e a prazo, cheques, prestação de serviços de cobrança, de custódia, de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros sob convênio com instituições financeiras públicas e privadas e de correspondente no País, além de outras operações específicas e atribuições estabelecidas na legislação em vigor.
O CC afirma que as cooperativas nunca serão empresárias e, por isso, a doutrina afirma que seu registro deve ser no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas por mera analogia, já que a lei de Registros afirma que as cooperativas se registram na Junta Comercial. Pela regra da especialidade, as cooperativas deveriam se registrar nas Juntas - porém o fazem em qualquer um dos dois. Enfim, na hora, tendo que responder, opte-se pela Junta...
A questão é altamente polêmica na doutrina, sendo que modernamente entende-se que o registro da sociedade cooperativa deve ser efetuado no Cartório civil das pessoas jurídicas, e não nas Juntas Comerciais. Tendo em vista que são sociedades simples segundo o art. 982 § único do CC. Essa é a opinião do doutrinador André Luiz Santa Cruz Ramos como segue: “Portanto, na nossa opinião, as cooperativas, por serem sociedades simples (art. 982 § único do CC), devem ser registradas no Cartório Civil de Registro de Pessoas Jurídicas, e não nas Juntas Comerciais”, (Curso de Direito Empresarial, Ed Podivm, Salvador, 3ª Edição, 2009, pg. 65).
Devemos atentar para a banca que cobrou a questão, no caso a FCC. Ela tem tradição de cobrar a letra da lei, e no caso foi o que ela fez. O art. 18 da lei 5764/71 (lei do cooperativismo) versa sobre a inscrição da cooperativa na Junta Comercial Estadual:
“Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.”
O enunciado nº 69 do CJF, também é no mesmo sentido: “as sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas Juntas Comerciais.”
Sendo assim, é importante verificarmos a banca e de que forma a questão está sendo cobrada, se de forma objetiva, vale a letra da lei. Se de forma subjetiva, deve-se observar a opinião da doutrina e da jurisprudência.
Não se pode esquecer o conteúdo da Lei 8.934/94:
Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe:
I - executar os serviços previstos no art. 32 desta lei;
...
Art. 32. O registro compreende:
II - O arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas.
Bons estudos a todos!!!
Enunciado 69 do CJF –Art. 1.093: as sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas juntas comerciais.
CC/02, Art. 982 (omissis), Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Lei 8.934/94, Art.32. O registro compreende: (...) II - O arquivamento: (...) a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas.
As cooperativas de crédito são cooperativas que buscam oferecer crédito com juros mais acessórios aos seus cooperados. Por tratar-se de crédito, estas cooperativas fazem parte do sistema financeiro nacional, portanto necessitam de autorização do Banco Central para funcionar
Resolução nº 2.771 de 06 de setembro de 2000 (Aprova Regulamento que disciplina a constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito) (omissis) ANEXO I – CAPÍTULO I - Art. 1º O funcionamento de cooperativas de crédito depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil, concedida sem ônus e por prazo indeterminado.
[https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=100168982&method=detalharNormativo]
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