João ajuizou reclamação trabalhista individual, mediante...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2274499 Direito Processual do Trabalho
   João ajuizou reclamação trabalhista individual, mediante o procedimento sumaríssimo, em desfavor de empresa pública federal, tendo sido o valor indicado na causa correspondente a quarenta vezes o salário mínimo. O advogado da ré alegou na defesa, primeiramente, que, em razão do valor da causa, o referido procedimento não poderia ter sido aplicado e, em seguida, argumentou que empresa pública estaria excluída de tal procedimento. O juiz que proferiu a sentença não acolheu os argumentos da empresa e julgou procedente a demanda. A ré interpôs o recurso cabível, ao qual foi denegado seguimento. Do despacho denegatório de seguimento a empresa interpôs agravo de instrumento no prazo de oito dias úteis.
Considerando a situação hipotética anteriormente apresentada, julgue o seguinte item relativos a dissídios individuais e coletivos, recursos e prazos recursais.

O juiz que proferiu a sentença agiu incorretamente ao não acolher o segundo argumento da ré, visto que as empresas públicas federais estão excluídas do procedimento sumaríssimo. 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão exige que você saiba alguns dos requisitos do rito sumaríssimo.

Vejamos o que o artigo 852-A, parágrafo único nos informa:

       Art. 852-A, parágrafo único – Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Perceba que empresas públicas federais não faz parte do rol de demandas excluídas do rito sumaríssimo, portanto a questão está errada.

Gabarito da professora: ERRADO


Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 852-A. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Melhor dizendo, empresas públicas e sociedades de economia mista podem ser demandadas conforme o procedimento sumaríssimo.

  • Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
  • Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
  • Destaca-se aqui que algumas entidades da Administração Pública Indireta não seguem o disposto na lei, porém, é permitido o uso do Rito Sumaríssimo em face de Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.

Fonte: jus brasil.com.br

Em vista da atual tendência de o Supremo Tribunal Federal estender os privilégios destinados à Fazenda Pública às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público em regime não concorrencial, como fez relativamente aos Correios (ECT), a redação da questão merece reparo por não mencionar o objeto dessa empresa pública federal, o que poderia suscitar dúvidas no candidato.

Se a empresa pública federal fosse prestadora de serviço público em regime não concorrencial, é coerente aplicar o disposto no artigo 852-A, parágrafo único, da CLT. Contudo, se exploradora de atividade econômica em regime de direito privado, realmente é correto afastar a incidência do dispositivo em tela, conforme artigo 173, § 2º, da CRFB. Como não houve indicação dessa informação, o candidato poderia ficar em dúvida.

Fica registrada aqui a crítica.

Não podem participar de procedimento sumaríssimo:

  • Administração Pública Direta
  • Autarquias
  • Fundações

Não há vedação legal para Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.

Administração direta, autárquica e fundacional

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo