João ajuizou reclamação trabalhista individual, mediante...
Considerando a situação hipotética anteriormente apresentada, julgue o seguinte item relativos a dissídios individuais e coletivos, recursos e prazos recursais.
O juiz que proferiu a sentença agiu incorretamente ao não acolher o segundo argumento da ré, visto que as empresas públicas federais estão excluídas do procedimento sumaríssimo.
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Gabarito comentado
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Vejamos o que o artigo 852-A, parágrafo único nos informa:
Art. 852-A, parágrafo único – Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Perceba que empresas públicas federais não faz parte do rol de demandas excluídas do rito sumaríssimo, portanto a questão está errada.
Gabarito da professora: ERRADO
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Comentários
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Art. 852-A. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Melhor dizendo, empresas públicas e sociedades de economia mista podem ser demandadas conforme o procedimento sumaríssimo.
- Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
- Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
- Destaca-se aqui que algumas entidades da Administração Pública Indireta não seguem o disposto na lei, porém, é permitido o uso do Rito Sumaríssimo em face de Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
Fonte: jus brasil.com.br
Em vista da atual tendência de o Supremo Tribunal Federal estender os privilégios destinados à Fazenda Pública às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público em regime não concorrencial, como fez relativamente aos Correios (ECT), a redação da questão merece reparo por não mencionar o objeto dessa empresa pública federal, o que poderia suscitar dúvidas no candidato.
Se a empresa pública federal fosse prestadora de serviço público em regime não concorrencial, é coerente aplicar o disposto no artigo 852-A, parágrafo único, da CLT. Contudo, se exploradora de atividade econômica em regime de direito privado, realmente é correto afastar a incidência do dispositivo em tela, conforme artigo 173, § 2º, da CRFB. Como não houve indicação dessa informação, o candidato poderia ficar em dúvida.
Fica registrada aqui a crítica.
Não podem participar de procedimento sumaríssimo:
- Administração Pública Direta
- Autarquias
- Fundações
Não há vedação legal para Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
Administração direta, autárquica e fundacional
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