João ajuizou reclamação trabalhista individual, mediante...

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Q2274502 Direito Processual do Trabalho
   João ajuizou reclamação trabalhista individual, mediante o procedimento sumaríssimo, em desfavor de empresa pública federal, tendo sido o valor indicado na causa correspondente a quarenta vezes o salário mínimo. O advogado da ré alegou na defesa, primeiramente, que, em razão do valor da causa, o referido procedimento não poderia ter sido aplicado e, em seguida, argumentou que empresa pública estaria excluída de tal procedimento. O juiz que proferiu a sentença não acolheu os argumentos da empresa e julgou procedente a demanda. A ré interpôs o recurso cabível, ao qual foi denegado seguimento. Do despacho denegatório de seguimento a empresa interpôs agravo de instrumento no prazo de oito dias úteis.
Considerando a situação hipotética anteriormente apresentada, julgue o seguinte item relativos a dissídios individuais e coletivos, recursos e prazos recursais.

A empresa terá agido corretamente se tiver interposto agravo de instrumento, pois este é o recurso cabível para impugnar despachos que denegam a interposição de recursos.  
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A questão versa sobre a interposição do agravo de instrumento na Justiça do Trabalho.

Perceba que o agravo de instrumento regido pela CLT é completamente diferente do agravo de instrumento do CPC, portanto vejamos o que diz o artigo 897 da CLT.

Art. 897 CLT – Cabe agravo, no prazo de 8 dias:

a) De petição, nas decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

b) De instrumento, nos despachos que denegarem a interposição de recursos.

Portanto, o agravo de instrumento serve para destrancar o recurso que por algum motivo tenha sido denegado.

Gabarito da professora: CERTO


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Art. 897, CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 dias:

[...]

b) de instrumENTO, dos despachos que denegarem a interposição de recursos [trancamENTO]

Aprofundando um pouquinho mais...

Art. 897 CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

§ 3º Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no Art. 679 a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.

§ 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.

§ 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação;

II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida .

§ 6º O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.

Quanto as 3 situações apresentadas na questão:

1º Os dissídios individuais cujo valor não exceda 40x o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Não podem participar de procedimento sumaríssimo:

  • Administração Pública Direta
  • Autarquias
  • Fundações

Não há vedação legal para Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.

3º Cabe agravo, no prazo de 8 dias:

  • De petição, das decisões do juiz ou presidente, nas execuções;
  • De instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

  • Prazo → 8 dias
  • Usado para destrancar outros recursos
  • Interposto contra decisão que denega o recurso
  • Interposto perante o juízo a quo
  • Somente é cabível quando cair no juízo de admissibilidade do juízo a quo (se for no ad quem é agravo interno/regimental)
  • Na seara trabalhista o AI não se presta a impugnar decisões interlocutórias como no CPC
  • Quem julga? O tribunal competente para julgar o recurso trancado
  • AI para destrancar AP não suspende a execução

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Quanto as 3 situações apresentadas na questão:

Os dissídios individuais cujo valor não exceda 40x o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

 Não podem participar de procedimento sumaríssimo:

  • Administração Pública Direta
  • Autarquias
  • Fundações

Não há vedação legal para Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.

Cabe agravo, no prazo de 8 dias:

  • De petição, das decisões do juiz ou presidente, nas execuções;
  • De instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

Victor Ryan

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