A respeito de interpretação de lei, pessoas jurídicas e natu...
A respeito de interpretação de lei, pessoas jurídicas e naturais, negócio jurídico, prescrição, adimplemento de obrigações e responsabilidade civil, julgue o item a seguir.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, após o fim do contrato firmado para uso de imagens com fins publicitários, o uso das mesmas imagens para os mesmos fins caracteriza dano moral se não tiver havido nova autorização.
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Comentários
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Gabarito: assertiva "errada".
Pontuando:
a) No transporte puramente gratuito, não há contrato típico de transporte;
b) O "carona" assume os riscos da viagem, e o transportador tem relativizada sua responsabilidade;
c) Na ocorrência de acidente (sinistro), do qual resulte prejuízo ao "carona" caberá a este o ônus da prova;
d) Portanto, não se trata de responsabilidade objetiva, conforme sumulado pelo STJ (S. 145);
e) A responsabilidade civil do transportador dependerá da comprovação de ele ter agido com dolo ou culpa grave.
Entendo que para se chegar à resposta correta não há necessidade de prova de culpa grave ou dolo para o fim de responsabilização civil do motorista, na forma como a Súmula 145/STJ tratou a questão. A culpa, em qualquer de seus graus, será o suficiente, devendo ser aplicada a regra geral da responsabilidade civil aquiliana com a combinação dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.
A Súmula 145 do STJ torna a questão tranquila - seja você adepto da teoria da culpa ou do dolo eventual no caso de direção+álcool, a súmula abrange os dois casos.
Porém, fico com o João. Ainda que não existisse a súmula, o ato de dirigir embriagado é por si só um ato ilícito - neste caso, eventuais danos advindos desta conduta seriam indenizáveis pela responsabilidade extracontratual (aquiliana). Basta pensar que se o motorista tivesse batido em outra pessoa na rua, teria a obrigação de indenizá-la - logo, o mesmo se aplica àqueles que foram lesados por sua conduta, mas estavam dentro do carro.
Meu Deus que loucura é essa? A questão trata de dano à imagem e os comentários são apenas sobre responsabilidade de transporte de passageiros. oi?
Conforme Gabarito preliminar o item estava errado.
A banca justificou a anulação: "Por haver divergência jurisprudencial, prejudicou‐se o julgamento objetivo do item. "
Conforme Súmula n. 403 do STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
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