O atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a ter...

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Q79997 Direito Administrativo
O atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância, denomina-se
Alternativas

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Alternativa A

A imperatividade apresenta-se como a qualidade pela qual o ato administrativo se impõe a terceiros, independentemente de sua concordância. Trata-se do denominado “poder extroverso” do Estado, expressão revelada por Renato Alessi, a qual, segundo Ney José de Freitas, “permite ao Estado emitir provimentos que escapam da esfera jurídica do emissor e projetam-se, desse modo, na esfera jurídica de terceiros, constituindo-os, de logo, em obrigação”.

A)Imperatividade: os efeitos dos atos administrativos atingem a esfera de interesses de terceiros independentemente da concordância deles (é também denominado de “poder extroverso”). Observação: A imperatividade não se aplica aos atos negociais (autorização, admissão, permissão), isto é, aqueles cujos efeitos são queridos pelos administrados, nem aos atos enunciativos (vistos, certidões).

B)Presunção de legitimidade e de veracidade: presume-se que os atos administrativos, além de terem sido expedidos com estrita observância da lei, são fundados em motivos verdadeiros. Observação: A presunção de legitimidade e de veracidade é o único atributo que atinge todos os atos administrativos, abrangendo, inclusive, os de direito privado praticados pelo Estado.

C) Auto-executoriedade: o conteúdo do ato pode ser executado pela própria Administração, sem necessidade de manifestação judicial. Exemplos: apreensão de alimentos estragados, interdição de empresa que viola normas essenciais de segurança no trabalho.

D)Exigibilidade é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo. Ex: Presença do guarda na esquina do farol é a ameaça de sanção.

E) Tipicidade é atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados, sendo corolário, portanto, do princípio da legalidade.A sua função é impossibilitar que a Administração venha a praticar de atos inominados, representando, pois, uma garantia ao administrado, já que impede que a Administração pratique um ato unilateral e coercitivo sem a prévia previsão legal. Representa, também, a segurança de que o ato administrativo não pode ser totalmente discricionário, pois a lei define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.


 

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO 

Atributos são as características, as qualidades dos atos administrativos, que distinguem os demais atos jurídicos, pois submetidos ao regime jurídico administrativo.

  • Presunção de legitimidade e veracidade
  • Imperatividade
  • Auto-executoriedade
  • Tipicidade

 >>Presunção de Legitimidade e veracidade (relativo = Iuris Tantun)

Diz-se que se presume legítimo determinado ato administrativo baseado no princípio de legalidade. Se ao administrados só cabe fazer o que a lei admite, e da forma como nela previsto, então, se produziu algum ato, presume-se que o fez respeitando a lei.

Observações:

Efeitos dessas presunções:

  1. não é necessária prévia manifestação do Judiciário validando o ato;
  2. todos devem cumpri-lo, enquanto não anulado;
  3. cabe prova em contrário, a ser produzida por quem alega o vício, ou seja, há inversão do ônus da prova

>>Imperatividade

Os atos administrativos são imperativos, se impõem aos destinatários independentemente de concordarem ou não com ele. É também chamado esse atributo de Poder Extroverso. Esse não é um atributo comum a todos os atos, mas tão somente aos que impõem obrigações aos administrados. Exemplos de atos administrativos NÃO submetidos a imperatividade: certidões, pareceres (atos enunciativos

>>Auto-Executoriedade

A auto-executoriedade garante que a Administração Pública possa executar o ato, por si mesma e imediatamente, independente de ordem judicial, porém não significa dizer que esse ato escapa ao controle judicial. Cuidado!!! Existem atos administrativos que não são dotados de auto-executoriedade (reserva judicial). Ex. Interceptação telefônica e busca e apreensão de documentos em inquérito policial.

>>Tipicidade ou exigibilidade

O ato administrativo deve corresponder a tipos previamente definidos pela lei para produzir os efeitos desejados, os quais, podem ser exigidos desde logo. ( Conseqüência da legalidade)

Gabarito A

Imperatividade - Os atos administrativos são obrigatórios, imperativos, devendo ser obedecidos pelo administrado ainda que de forma contrária aos seus interesses ou na sua concordância.

Presunção de Legitimidade - Esse princípio é um dos atributos dos atos administrativos, significando dizer que, a princípio, presume-se que todo ato praticado pela administração pública é legítimo, sendo legal e verdadeiro, razão pela qual obriga a todos admnistrados. É certo que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, em sentido entrito, o que não alcança os atos administrativos.

Entretanto, devemos entender que, como a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza, todo ato administrativo está, a princípio, fundado em lei; portanto, de cumprimento obrigatório.

Autoexecutoriedade - demonstra o poder que tem a administração de executar seus próprios atos e decisões sem precisar consultar previamente o poder juduciário.

Tipicidade - essa característica, citada pela professora Maria sylvia, corresponde ao atributo pelo qual o ato adminsitrativo deve corresponder figuras definidas previamente pela lei cini aptas a produzir determinados resultados

Moçada assisti as aulas do proferssor  BARNEY BIUCHARA na TV justiça que vcs nunca mais vão ter duvidas em ATOS ADMINISTRATIVO..


Valeu..

A luta é dificio mais não IMPOSSÍVEL

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