A respeito de interpretação de lei, pessoas jurídicas e natu...
A respeito de interpretação de lei, pessoas jurídicas e naturais, negócio jurídico, prescrição, adimplemento de obrigações e responsabilidade civil, julgue o item a seguir.
Para a imputação do pagamento, os débitos devem ser relativos a coisas fungíveis entre si e consistir em obrigações líquidas e vencidas.
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Para que haja a imputação é necessário que os débitos sejam da mesma natureza, ou seja, que tenham por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. Não basta que os débitos sejam fungíveis, mas é necessário que sejam fungíveis entre si. Isso significa que não poderá haver imputação se uma dívida for em dinheiro e a outra for referente a entrega de sacas de café. Nessa situação, por mais que os objetos sejam fungíveis, não são fungíveis entre si. Tal exigência ocorre para que seja indiferente ao credor receber uma prestação ou outra. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 368).
Resposta: CERTO
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Letra da lei (art. 167, CC). Mas é importante lembrar que o CC não faz distinção se a simulação é absoluta ou relativa, se causa prejuízo ou não á terceiro. Basta haver simulação que o negócio será nulo.
O item está correto. Primeiro, o art. 352 (“A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos”) determina a exigência de débitos líquidos e vencidos. A doutrina, por sua vez, aponta que débitos “de mesma natureza” significa que sejam eles fungíveis reciprocamente.
fonte:estrategiaconcursos
– IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO: o normal é entre duas pessoas haver apenas uma obrigação, mas pode acontecer de alguém ter mais de uma dívida com o mesmo credor. Assim, se A deve a B cem reais decorrentes de um empréstimo e outros cem reais decorrentes de um ato ilícito (ex: A bateu no carro de B), quando A vai pagar apenas uma destas dívidas precisa dizer a B qual está quitando. Imputar o pagamento é determinar em qual dívida o pagamento está incidindo. Num conceito mais técnico, imputação de pagamento é a operação pela qual o devedor de mais de uma dívida vencida da mesma natureza a um só credor, indica qual das dívidas está pagando por ser tal pagamento inferior ao total das dívidas (352). É preciso que haja mais de uma dívida, todas vencidas, da mesma natureza (ex: obrigação de dar dinheiro) e o pagamento ser menor do que a soma das dívidas. Cabe ao devedor fazer a imputação, dizer qual dívida está quitando, e o devedor deve ser orientado por seu advogado para quitar logo a dívida de juro maior e a dívida com garantia (ex: hipoteca, penhor, fiança, porque aí o devedor libera a coisa dada em garantia/o devedor libera o fiador). Se o devedor não imputar, o credor poderá fazê-lo (353), devendo o credor ser orientado por seu advogado para pedir a quitação na dívida de juro menor e na dívida quirografária ( =dívida sem garantia). Lembrem-se que pelo art. 314 o credor não está obrigado a receber pagamento parcial, mas na prática pode ser melhor o credor aceitar alguma coisa e depois brigar pelo restante. Se o devedor e o credor não fizerem a imputação, a lei fará na dívida de maior valor, conforme art. 355 ( =imputação legal).
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: (M)
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; (M)
(MPPA-2014-FCC): Já sem filhos nem cônjuge, Mário decide transmitir gratuitamente um de seus imóveis à neta Carolina, de 15 anos. A fim de pagar menos tributos, registra o negócio como venda e compra de valor menor que o real. Passados 6 anos, Mariana, também neta de Mário, ajuíza ação buscando desconstituir o negócio. A pretensão de Mariana não foi alcançada pela decadência, pois negócios jurídicos nulos não convalescem pelo decurso do tempo. BL: arts. 167, II c/c art. 169, CC.
(TJMG-2008): O Código Civil considera nulo o negócio jurídico simulado. Assim, haverá nulidade por simulação nos negócios jurídicos quando contiverem confissão, condição ou cláusula não verdadeira. BL: art. 167, §1º, II do CC/02.
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
FONTE/QC/EDUARDO T/CC/EU...
Atenção turma do copia e cola... simulação não tem nada a ver com imputação de pagamento. Quer saber por que a questão está correta veja o comentário do Mateus F. Zanlorenzi
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