Considere o texto referente à comunidade LGBT. A Constituiç...

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Q2382917 Sociologia
Considere o texto referente à comunidade LGBT.

A Constituição Federal elenca em seu artigo 3º os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Entre eles, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. No entanto, o Brasil é considerado um dos países que mais discrimina e mata pessoas LGBT no mundo. Relatório da Associação Internacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros e Intersexuais, ILGA, aponta que o país é o primeiro lugar nas Américas em quantidade de homicídios de pessoas LGBT. Também é o líder em assassinato de pessoas trans no mundo. Segundo dados do Grupo Gay da Bahia, GGB, a cada 19 horas, uma pessoa LGBT é morta no Brasil. Conforme a Rede Trans Brasil, a cada 26 horas, aproximadamente, uma pessoa trans é assassinada. A expectativa de vida dessas pessoas é de 35 anos.
Disponível em: https://editoraforum.com.br/noticias/7-direitos-lgbtqia-para-conhecer-e-respeitar/. Acesso em: 01 dez. 2023. Adaptado.

Nesse contexto, com relação à luta por direitos dessa comunidade,
Alternativas

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Alternativa Correta: D - o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo.

A questão aborda a luta por direitos da comunidade LGBT, destacando a discrepância entre os objetivos fundamentais da Constituição Federal e a realidade de violência e discriminação contra essa população no Brasil. Para resolvê-la, é necessário ter conhecimento das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e das legislações referentes aos direitos LGBT.

Vamos entender por que a alternativa D é a correta:

D - o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Em 2011, o STF reconheceu, por unanimidade, a união estável entre pessoas do mesmo sexo, equiparando-a às uniões heterossexuais em termos de direitos e deveres. Essa decisão foi um marco histórico para os direitos LGBT no Brasil, promovendo igualdade jurídica e social.

Agora, vamos discutir por que as outras alternativas estão incorretas:

A - a adoção de crianças por casais homoafetivos permanece proibida em todo o país.

Essa afirmação é incorreta. A adoção por casais homoafetivos é permitida no Brasil. Desde 2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que casais do mesmo sexo adotem crianças. Além disso, várias decisões judiciais têm garantido esse direito, reforçando a igualdade de direitos.

B - a homofobia é considerada um crime passível de prisão, e a transfobia uma contravenção.

Essa alternativa está errada porque, em junho de 2019, o STF decidiu que a homofobia e a transfobia devem ser enquadradas nos crimes de racismo, sendo, portanto, passíveis de pena de reclusão. Não há distinção entre homofobia e transfobia nesse contexto jurídico.

C - o Supremo Tribunal Federal reconheceu o uso do nome social restrito a trabalhadores do setor privado.

Essa afirmação é incorreta. O STF não limitou o uso do nome social ao setor privado. Na realidade, o uso do nome social é reconhecido em diversos contextos, incluindo o setor público. Em 2018, um decreto presidencial regulamentou o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

E - as presidiárias transexuais femininas permanecem restritas aos presídios masculinos.

Essa alternativa está incorreta. Existem normativas que garantem que pessoas transexuais sejam alocadas em unidades prisionais conforme sua identidade de gênero. Em 2014, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) recomendou que presas transexuais femininas fossem colocadas em presídios femininos, respeitando sua identidade de gênero.

Espero que esta explicação tenha ajudado a esclarecer as dúvidas sobre a questão e o tema abordado. Se precisar de mais informações ou tiver outras perguntas, estou à disposição para ajudar!

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Comentários

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Ótima questão sobre jurisprudência. Torcendo que o CNU venha assim.

GABARITO D

A a adoção de crianças por casais homoafetivos permanece proibida em todo o país.

Ao contrário, está pacificada a possibilidade de adoção por casais homoafetivos.

B a homofobia é considerada um crime passível de prisão, e a transfobia uma contravenção

Homofobia e transfobia são crimes (de racismo).

C o Supremo Tribunal Federal reconheceu o uso do nome social restrito a trabalhadores do setor privado.

Não é restrito a trabalhadores privados, sendo lícito o uso do nome social nas mais diversas esferas, inclusive pública, vide Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016 e Res. 270/2018 CNJ.

E as presidiárias transexuais femininas permanecem restritas aos presídios masculinos.

As travestis podem ser recolhidas a presídios femininos caso tão somente se identifiquem com o gênero correspondente, não se exigindo cirurgia de transgenitalização. ADPF 527 STF.

Ainda teve gente que conseguiu errar essa questão. Misericórdia. Em que mundo esse povo vive?

STF enquadra homofobia e transfobia como crimes de racismo

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO [...]

Tese

I - Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”); II - A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero; III - O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (19) que presas transexuais e travestis com identidade de gênero feminino possam optar por cumprir penas em estabelecimento prisional feminino ou masculino. Nesse último caso, elas devem ser mantidas em área reservada, como garantia de segurança.

Barroso ajustou os termos de medida cautelar deferida em junho de 2019, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527.

Na cautelar deferida anteriormente, o ministro havia determinado que presas transexuais femininas fossem transferidas para presídios femininos. Quanto às presas travestis, ele registrou, à época, que a falta de informações, naquele momento, não permitia definir com segurança, à luz da Constituição Federal, qual seria o tratamento adequado a ser conferido ao grupo

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=512376&ori=1

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