Márcia tem 6 anos e repetidamente presencia seu pai agredir ...
Márcia tem 6 anos e repetidamente presencia seu pai agredir fisicamente sua mãe. Um dia, sua mãe foi tão espancada que precisou ser hospitalizada. A avó, não mais suportando ver sua filha e sua neta nessa situação, denunciou o genro com base na Lei Maria da Penha. O advogado encarregado da acusação arrolou Márcia como testemunha, mas sua avó não permitiu, temendo que sua neta, diante do pai e em um tribunal, ficasse intimidada e traumatizada. O advogado então explicou que Márcia seria ouvida por meio de um procedimento no qual profissionais especializados “conversariam” com ela em um ambiente adaptado para a sua idade, sendo resguardada de qualquer contato com seu pai, uma vez que esta “conversa” seria transmitida para a sala de audiência em tempo real.
Esse procedimento é chamado de:
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De acordo com o documento do CFESS REFLEXÕES ÉTICO-POLÍTICAS SOBRE A METODOLOGIA “DEPOIMENTO SEM DANO” (DSD) JUNTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, ABUSO OU EXPLORAÇÃO SEXUAL:
Ante a necessidade de dar respostas às dificuldades de magistrados/as, promotores/as e advogados/as em interagir profissionalmente com crianças e adolescentes, em razão da falta de uma base formativa para tal, a metodologia do “Depoimento Sem Dano”, também conhecida como “Redução de Danos” tem sido justificada. Tais denominações vêm sendo bastante questionadas quanto a sua designação atual, sendo propostas novas terminologias, entre as quais Inquirição Especial* . Esta última terminologia nomeia de modo mais adequado e evita armadilhas ideológicas que, mesmo sem intencionalidade, secundarizam os processos vividos por crianças e adolescentes.
*Termo adotado pelo advogado e militante em defesa dos direitos da criança e dos/as adolescentes, Renato Rosendo durante exposição acerca do DSD no Encontro Regional Descentralizado/NE em 2008.
Obs:É muito importante a leitura de todo o documento do CFESS para compreender a orientação e o posicionamento do conjunto CFESS/CRESS em relação a essa modalidade de atendimento. Assim como da RESOLUÇÃO CFESS Nº 554/2009 que não reconhece a inquirição das vítimas crianças e adolescentes no processo judicial, sob a Metodologia do Depoimento Sem Dano/DSD ou Inquirição Especial, como sendo atribuição ou competência do profissional assistente social.
Fonte:
1-Documento do CFESS: http://www.cfess.org.br/arquivos/Documento_DSD_COFI.pdf
2-Resolução 554/2009: http://www.cfess.org.br/arquivos/Resolucao_CFESS_554-2009.pdf
isso não faz a letra C ERRADA. Alguma literatura sobre depoimento espcial?
Acredito que a letra "C" também está correta.
O chamado Depoimento sem Dano (DSD) consiste na oitiva de crianças e adolescentes em situação de violência. O depoimento é tomado por um técnico (psicólogo ou assistente social) em uma sala especial, conectada por equipamento de vídeo e áudio à sala de audiência, em tempo real. O técnico possui um ponto eletrônico, através do qual o juiz direciona as perguntas a serem feitas à criança. Além disso, o depoimento fica gravado, constando como prova no processo.
fonte http://www.crprj.org.br/comissoes/justica/depoimento-sem-dano.html
bela sim
Você pode ler a própria lei 13.431
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13431.htm
E também o CFESS manifesta sobre referida lei, já que, embora a resolução 554/09 tenha sido suspensa, o posicionamento do conjunto continua o mesmo: não reconhece como atribuição ou competência de assistentes sociais a inquirição de crianças e adolescentes, vítimas de violência sexual, no processo judicial.
Veja o CFESS Manifesta:
http://www.cfess.org.br/arquivos/2017-CfessManifesta-DSD-SerieConjunturaeImpacto.pdf
Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
TÍTULO III
DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL
Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2017/lei-13431-4-abril-2017-784569-publicacaooriginal-152306-pl.html
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