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Q2382939 Conhecimentos Gerais
Nas últimas décadas, é possível observar uma sofisticação crescente do aparato institucional de instrumentos da Política de CT&I no caso brasileiro, apesar da permanência de alguns obstáculos à intensificação de esforços inovativos na direção de um efetivo catching-up tecnológico, dentre os quais está a(s)
Alternativas

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A alternativa correta para a questão é a Alternativa E.

A questão aborda a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) no Brasil, focando nos obstáculos que ainda persistem para um avanço mais efetivo no desenvolvimento tecnológico do país. É essencial entender que, apesar de haver melhorias no aparato institucional, ainda existem desafios que precisam ser superados para que o Brasil consiga alcançar um estágio mais avançado de inovação e competitividade global.

Alternativa E: A dificuldade em garantir maior estabilidade no financiamento para a infraestrutura de CT&I, principalmente devido ao contingenciamento de recursos por questões fiscais, é um grande obstáculo. Essa prática afeta diretamente a alocação de recursos do FNDCT (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) e os Fundos Setoriais, essenciais para o apoio à inovação. Este cenário é um entrave significativo para o “catching-up” tecnológico, pois limita a capacidade de investimento em projetos de longo prazo e inovação de alto impacto.

Vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa A: Esta alternativa menciona a estagnação do volume da produção científica e tecnológica brasileira. No entanto, apesar de desafios, o Brasil tem mostrado crescimento em termos de produção científica e sua participação internacional, ainda que o impacto dessa produção possa ser discutido. Esta não é a principal barreira mencionada na questão.

Alternativa B: A concentração regional em termos de formação de competências é uma realidade, mas o foco da questão está mais em como o financiamento e a estabilidade de recursos afetam a inovação diretamente, e não apenas em questões de distribuição regional das competências.

Alternativa C: Focaliza a inadequação das linhas de financiamento à inovação de maior risco. Embora seja um problema real, a questão enfatiza mais a falta de estabilidade financeira geral do que aspectos específicos do financiamento.

Alternativa D: Menciona a ausência de um Marco Legal para CT&I. Contudo, já existem esforços e marcos legais em desenvolvimento e implementação no Brasil, embora ainda possam ser melhorados. A questão, porém, está mais voltada para os problemas de financiamento.

Em resumo, a alternativa E aborda de maneira mais precisa os desafios relacionados à estabilidade e continuidade do financiamento crucial para a inovação e desenvolvimento tecnológico no Brasil.

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Gabarito E

O período de expansão experimentado nos anos 1970 não se repetiu na década seguinte. A crise fiscal que abalou o país desmobilizou o FNDCT. Ainda que tenha sido restabelecido em 1991 (Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991), esse movimento não mudou significativamente sua situação orçamentária até que, entre 1999 e 2002, houve uma grande diversificação e expansão das receitas do Fundo em virtude da criação dos Fundos Setoriais de Ciência e Tecnologia (FS). 

Mais do que revigorar financeiramente o FNDCT, os FS promoveram a modernização de parte da infraestrutura científica e tecnológica e incentivaram a inovação. Ainda que a perspectiva original de contribuir para a competitividade de setores considerados prioritários e para recolocar o Brasil na rota do desenvolvimento não tenha sido alcançada, a trajetória do FNDCT foi de evolução e crescimento nos anos seguintes. Mas a partir de 2015, o Fundo sofreu novo revés que afetou não apenas o sistema científico e tecnológico. Seus efeitos deletérios se estenderam por todo o Sistema Nacional de Inovação (SNI), adensado ao longo do tempo.

https://repositorio.enap.gov.br/jspui/bitstream/1/7705/1/9961-Texto%20do%20Artigo-31355-1-10-20230508.pdf

Eis uma ótima questão para o CNU...

Em 2021, houve essa alteração no FNDCT:

§ 3º  É vedada a alocação orçamentária dos valores provenientes de fontes vinculadas ao FNDCT em reservas de contingência de natureza primária ou financeira.

Ainda em 2021, houve essa alteração na LRF:

§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

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