Em relação a inquérito policial, ação penal e competência, j...
Em relação a inquérito policial, ação penal e competência, julgue o próximo item, de acordo com o entendimento da doutrina majoritária e dos tribunais superiores.
Havendo a prática de contravenção penal contra bens e serviços da União em conexão probatória com crime de competência da justiça federal, opera-se a separação dos processos, cabendo à justiça estadual processar e julgar a contravenção penal.
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A ação penal condicionada à requisição do Ministro da Justiça não se sujeita a prazo decadencial. Contudo, submete-se ao prazo prescricional, de maneira que o Ministro somentre pode requisitar enquanto ainda não prescrita a pretensão punitiva estatal.
Algumas considerações sobre a ação penal condicionada à requisição do Ministro da Justiça:
> Não está sujeita a qualquer prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional;
> Apesar da nomenclatura "requisição" o MP não está obrigado a oferecer denúncia. Em outras palavras, a requisição do Ministro da Justiça não vincula o membro do MP;
> Uma vez feita essa requisição, não cabe retratação.
Fonte: Extraído do comentário do Rafael S. (Q57152).
GABARITO: ERRADO.
Não existe prazo para o Ministro da Justiça apresentar a requisição, uma vez que a mesma, diferentemente da representação da vítima, não está sujeita a prazo decadencial.
Ministro da justiça???
Esse foi trocado pela vítima.
A vítima tem 6 meses, quando descobri quem é o autor do crime, para entrar com ação penal, se nesse prazo não entra com a ação, ocorre a decadência do direito de queixar.
E
Requisição do Ministro da Justiça não está sujeita ao prazo decadencial
GABARITO: Errado
Ação penal pública CONDICIONADA
É titularizada pelo MP, que dependerá, contudo, de uma prévia manifestação de vontade para o início da persecução penal. Pressupõe expressa disposição legal.
Almeja-se evitar o escândalo do processo (“strepitus judicii”), trazendo ao legítimo interessado a possibilidade de autorizar ou não o início da persecução penal.
Institutos condicionantes (que condicionam o exercício da ação): representação; e requisição do Ministro da Justiça.
No tocante ao prazo para oferecimento da representação, este tem natureza decadencial. O art. 38 do CPP prevê que a representação deve ser oferecida no prazo de 6 (seis) meses,
contados do conhecimento da autoria.
No caso de ação penal privada subsidiária da pública, o prazo é contado do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia por parte do Ministério público.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
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