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Q941926 Direito Processual Penal Militar

Com base em normas do direito processual penal militar e do entendimento de tribunais superiores, julgue o próximo item.


Situação hipotética: Um policial militar estadual e um soldado do Exército Brasileiro cometeram crime doloso contra a vida de um civil no contexto de intervenção militar para garantia da lei e ordem. Assertiva: Nessa situação, de acordo com a legislação em vigor, ambos deverão ser julgados pelo tribunal do júri da justiça comum estadual.

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Prezado(a), a questão exige conhecimento sobre a competência para julgar os crimes militares.

O erro está em dizer que tanto o policial militar quando o soldado do exército será julgado pelo tribunal do júri, quando na verdade, apenas policial militar será julgado pelo Tribunal do Júri. Por outro lado, a competência para julgar o soldado das forças armadas é da Justiça Militar da União.

Dessa forma, irá incidir o Art. 9º do CPM. Assim, temos:

Art.9° (...) § 1° - Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

§ 2° - Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

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Gabarito do professor: Errado. 


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ERRADA.  O PM será julgado pelo Júri. O Soldado do Exército será julgado pela Justiça Militar da União.

 

CPM, Art. 9, § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.  ---> Apenas para militares estaduais (pm e bombeiro)

§2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais

a) Lei no565, de 19 de dezembro de 1986– Código Brasileiro de Aeronáutica;

b) Lei Complementar no97, de 9 de junho de 1999;

c) Decreto-Lei no002, de 21 de outubro de 1969– Código de Processo Penal Militar; e

d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

ERRADO

 

TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR ---> Somete em casos excepcionais quando estiverem comprovadas:


  --> Atipicidade da conduta;
 

  --> Extinção da punibilidade;
 

  --> Evidente ausência de justa causa.

 

Fonte:  HC 7000393-80.2018.7.00.0000

Gabarito: Errado           

Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

Isso porque a atribuição de requerer o arquivamento compete tão somente ao Ministério Público, se este entender inadequada a instauração do inquérito. 

#ATENÇÃO: o arquivamento do inquérito apenas se aperfeiçoa com o despacho do Juiz Corregedor nesse sentido, com a decisão indeferitória de representação pelo STM ou por decisão do Procurador-Geral. 

#DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA: O STF julgou ilegal portaria expedida por Juiz-Auditor Militar na qual afirmava que os pedidos de arquivamento de procedimento investigatório criminal instaurados pela Procuradoria de Justiça Militar não seriam recebidos ou distribuídos pela Justiça Militar. Para a Corte, a recusa em dar andamento ao pleito de trancamento configura inaceitável abandono do controle jurisdicional a ser exercido no tocante ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. (Info 798). 

ERRADA:


Art. 24, CPPM: A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado. 

De acordo com as alterações trazidas pela Lei 13.491/2017 o militar estadual será julgado pelo Tribunal do Júri e o das forças armadas na JMU.


Art. 9º:


§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:     (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)


III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:     (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)


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