Ainda com relação ao direito do trabalho, assinale a opção c...
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Vamos analisar a questão, que trata de Direito do Trabalho, especificamente sobre os efeitos e duração do trabalho nos contratos de emprego.
Enunciado: A questão pede para assinalar a opção correta em relação ao direito do trabalho.
Alternativa A: "Salvo os casos previstos na CF, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."
Essa alternativa está correta. A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso IV, estabelece que o salário mínimo deve ser nacionalmente unificado e não pode ser usado como indexador para qualquer outra situação que não seja estipulada pela própria Constituição. Isso significa que ele não pode ser utilizado como base de cálculo para vantagens salariais ou ser substituído por decisão judicial. Essa proteção visa garantir o poder aquisitivo do trabalhador e evitar a desvalorização do salário mínimo ao longo do tempo.
Exemplo prático: Um município decide reajustar o salário dos professores municipais usando o salário mínimo como base de cálculo. Isso não é permitido, pois contraria o preceito constitucional de que o salário mínimo não pode servir de indexador.
Alternativa B: Trata de procedimento processual trabalhista, mas está incorreta porque o juízo ad quem não pode prosseguir no exame de pressupostos que não foram apreciados pelo tribunal inferior (TRT). Isso violaria o princípio do duplo grau de jurisdição.
Alternativa C: Afirma que embargos e impugnações à liquidação devem ser julgados em sentenças distintas, o que é incorreto, pois podem ser julgados conjuntamente para maior economia processual.
Alternativa D: Sugere que é uma violação da Constituição estabelecer remuneração inferior ao salário mínimo para praças prestadores de serviço militar inicial. No entanto, a CF permite exceções para o serviço militar, o que torna esta alternativa incorreta.
Alternativa E: Indica que intervalos para descanso em jornada de seis horas descaracterizam turnos ininterruptos de revezamento. Isso está incorreto, pois a CF permite intervalos de descanso sem que isso descaracterize os turnos de revezamento.
Em resumo, a opção A é a correta, pois está em conformidade com a Constituição ao estabelecer que o salário mínimo não pode ser usado como indexador, salvo as exceções constitucionais.
Dica: Ao analisar questões de concurso, busque sempre identificar as referências legais e constitucionais que fundamentam as alternativas. Isso ajuda a evitar pegadinhas e a entender o raciocínio por trás de cada opção.
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Comentários
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A) CORRETA, TENDO EM VISTA O QUE DISPÕE A SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
B) INCORRETA, POIS DIZ A OJ-SDI1-282 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE “AD QUEM”. DJ 11.08.03 No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.
C) INCORRETA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA CLT: "Art. 884... § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário."
D) INCORRETA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA VINCULANTE N.º 6 DO STF: "Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial."
E) INCORRETA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 360 DO TST "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
A letra E está na Súmula 675 do STF:
Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição.
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