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Q2186074 Fisioterapia
De acordo com o Decreto Nº 7.508, de 28 de Junho de 2011, o que significa Rede de Atenção à Saúde? 
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Alternativa Correta: C

O Decreto Nº 7.508, de 28 de Junho de 2011, é um documento fundamental no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil. Ele estabelece as diretrizes para a organização e funcionamento da assistência à saúde, definindo conceitos importantes como o de Rede de Atenção à Saúde.

A alternativa C está correta porque define a Rede de Atenção à Saúde como um conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com o objetivo de garantir a integralidade da assistência à saúde. Esse conceito é crucial para assegurar que os serviços de saúde sejam prestados de maneira integrada e coordenada, atendendo às necessidades de saúde da população de forma completa.

Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:

Alternativa A: Esta alternativa está incorreta porque descreve instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos. Embora esses processos de pactuação sejam importantes no SUS, eles não definem o conceito de Rede de Atenção à Saúde.

Alternativa B: Esta opção está errada ao descrever um mapeamento geográfico de recursos e serviços, o que se refere mais às características do planejamento e gestão territorial da saúde do que à estrutura de uma rede integrada de atenção.

Alternativa D: Esta alternativa também está incorreta, pois fala de serviços de atendimento inicial, o que normalmente se refere à atenção primária à saúde, mas não caracteriza a Rede de Atenção como um todo, que abrange serviços de diferentes níveis de complexidade.

É importante compreender que a Rede de Atenção à Saúde visa integrar os diferentes níveis de atendimento (primário, secundário e terciário), garantindo que os usuários do SUS possam transitar pelos serviços de acordo com suas necessidades de saúde, sempre com um olhar para a integralidade e a continuidade do cuidado.

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Gab::: C

Conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde;

II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde;

III - Portas de Entrada - serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no SUS;

IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS;

V - Mapa da Saúde - descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema;

VI - Rede de Atenção à Saúde - conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde;

VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto - serviços de saúde específicos para o atendimento da pessoa que, em razão de agravo ou de situação laboral, necessita de atendimento especial; e

VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - documento que estabelece: critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.

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