No tocante à prisão, à liberdade provisória e à prisão tempo...
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Art. 312. (...)
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
b) A prisão temporária pode ser decretada tanto na fase investigativa como na fase judicial, pelo prazo previsto em lei, podendo ser prorrogada uma única vez. ERRADA A prisão temporária é uma espécie de prisão cautelar, decretada pela autoridade judiciária competente, durante a fase preliminar de investigações, com prazo predeterminado de duração, quando a prisão for necessária à colheita de elementos de informação quanto aos crimes previstos no art. 1º, III e em crimes hediondos e equiparados. c) A decretação de prisão preventiva condiciona-se apenas à comprovação da existência de indícios aceitáveis do crime e da autoria. ERRADA Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. d) A ausência de testemunhas e de vítima da infração penal obsta a lavratura do auto de prisão em flagrante. ERRADAArt. 304. (...)
§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
e) O oficial de justiça é a autoridade competente para executar a prisão no flagrante obrigatório. ERRADA O flagrante obrigatório é aquele que se aplica às autoridades policiais e seus agentes. Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.Se estiver tudo certinho com a prisão em flagrante, ela poderá ser convertida em preventiva. A prisão preventiva demanda ordem judicial e não possui prazo determinado.
A) Pressupostos / requisitos da preventiva: 1- Estar vinculado a ocorrência de um crime. 2- Materialidade ( prova da existência de um crime). 3- Autoria
( possuir indícios suficiente de autoria ).
B) Fundamentos / justificação ( porque prende ?): 1- Garantia da ordem pública. 2- Garantia da ordem econômica. 3- Conveniência da instrução criminal. 4- Assegurar a aplicação da lei penal.
C) Admissibilidade: 1- Crime doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. 2- Se ja tiver sido condenadopor outro crime doloso. 3- Crime envolvendo violência domêstica ou familiar. 4- Quando houver dúvida quanto a identidade civil da pessoa ( Será colocado imediatamente em liberdade após a identificação).
D) Expedição: 1- De ofício. 2- Mediante representação do delegado. 3- Mediante requerimento do MP. ( se tiver circunstâncias, o MP e o querelante podem pedir prisão preventiva ao Juiz nas ações penais privadas).
OBS: os crimes culposos não admitem prisão preventiva.
c) A decretação de prisão preventiva condiciona-se apenas à comprovação da existência de indícios aceitáveis do crime e da autoria.
A banca generalizou os requisitos pois para a decretação da preventiva deve haver PROVA DA MATERIALIDADE e INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA (FUMUS COMISSI DELICTI). Indício, o CPP exige apenas para a AUTORIA.
Art. 312 - A prisão preventiva pode ser decretada..., quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
d) A ausência de testemunhas e de vítima da infração penal obsta a lavratura do auto de prisão em flagrante.
Art. 304
§ 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
As testemunhas que presenciam a infração são denominadas de NUMERÁRIAS e na falta dessas o CPP adminte a suplementação por aqueles que presenciaram a apresentação do preso, denominadas testemunhas INSTRUMENTAIS ou INSTRUMENTÁRIAS ou FEDATÁRIAS. (Nestor Távora e Rosmar Rodrigues)
Ocorre que nem todo crime possui vítima direta e como a questão faz essa correlação, nessa parte em nada influencia no conceito da questão. O erro está na 1º parte.
Ex.: Na maioria dos crimes contra a Administração Pública não haverá sujeito passivo fático pois o sujeito passivo imediato é o Estado.
O CPP não exige a oitiva da vítima para a lavratura do APF.
A ordem do Art. 304 é:
1 - Oitiva do CONDUTOR
2 - das testemunhas (se houver)
3 - do acusado;
Colhe-se as respectivas assinaturas - Lavrando-se ao final o AUTO.
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