Em relação ao processo legislativo e ao posicionamento do S...
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Gabarito comentado
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Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, devido ao seguinte entendimento do STF: “[...] É inconstitucional a atribuição de iniciativa privativa ao Governador do Estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual. [...]" (ADI 400, Min. Relator Nunes Marques, julgado em 21/06/2022)
Letra b) Esta alternativa está incorreta, devido ao seguinte entendimento do STF: “[...] Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias do art. 66, § 1º, da Constituição, o texto do projeto de lei é, necessariamente, sancionado (art. 66, § 3º), e o poder de veto não pode mais ser exercido. O fato de o veto extemporâneo ter sido mantido na forma do art. 66, § 4º, da Constituição não altera a conclusão pela sua inconstitucionalidade. O ato apreciado pelo Congresso Nacional nem sequer poderia ter sido praticado. 5. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do veto impugnado e, assim, restabelecer a vigência do art. 8º da Lei nº 14.183/2021. Tese de julgamento: “O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias". (ADPF 893, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgado em 21/06/2022)
Letra c) Esta alternativa está incorreta, devido ao seguinte entendimento do STF: “[...] A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é matéria genuinamente interna corporis, não cabendo ao STF adentrar tal seara. Precedente. 3. Quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas. Precedente. 4. Ação direta julgada improcedente." (ADI 6968, Relator Min. Édson Fachin, julgado em 22/04/2022)
Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, devido ao seguinte entendimento do STF: “Não caracteriza afronta à vedação imposta pelo art. 62, § 1º, IV, da Constituição Federal a edição de medida provisória no mesmo dia em que o Presidente da República sanciona ou veta projeto de lei com conteúdo semelhante." (ADI 2601, Relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/8/2021).
Letra e) Esta alternativa está incorreta, devido ao seguinte entendimento do STF: “Não se admite “novo veto" em lei já promulgada e publicada. Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível eventual retratação. (ADPF 714, ADPF 715 e ADPF 718, Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/2/2021).
Gabarito: letra "d".
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Comentários
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a) É inconstitucional a atribuição de iniciativa privativa a governador de estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual.STF. Plenário. ADI 400/ES, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 20/6/2022 (Info 1059).
b) A prerrogativa do poder de veto presidencial somente pode ser exercida dentro do prazo expressamente previsto na Constituição, não se admitindo exercê-la após a sua expiração.Plenário. ADPF 893/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 20/6/2022 (Info 1059).
c) É constitucional a previsão regimental de rito de urgência para proposições que tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, descabendo ao Poder Judiciário examinar concretamente as razões que justificam sua adoção.STF. Plenário. ADI 6968/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/4/2022 (Info 1051).
d) Correta
e) Não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada. Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível eventual retratação. STF. Plenário. ADPF 714/DF, ADPF 715/DF e ADPF 718/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/2/2021 (Info 1005).
Curiosidade: "Essa informação não consta no voto, no entanto, alguns de vocês podem estar curiosos: não haverá análise do horário em que cada um dos atos foi praticado. Assim, não importa se a edição da MP ocorreu às 9h e a sanção/veto do projeto se deu às 11h ou vice-versa. Se os dois atos foram praticados no mesmo dia, não há que se falar em inconstitucionalidade". Fonte - Dizer o Direito.
a) É inconstitucional a atribuição de iniciativa privativa a governador de estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual.STF. Plenário. ADI 400/ES, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 20/6/2022 (Info 1059).
b) A prerrogativa do poder de veto presidencial somente pode ser exercida dentro do prazo expressamente previsto na Constituição, não se admitindo exercê-la após a sua expiração.Plenário. ADPF 893/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 20/6/2022 (Info 1059).
c) É constitucional a previsão regimental de rito de urgência para proposições que tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, descabendo ao Poder Judiciário examinar concretamente as razões que justificam sua adoção.STF. Plenário. ADI 6968/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/4/2022 (Info 1051).
d) Correta
e) Não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada. Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível eventual retratação. STF. Plenário. ADPF 714/DF, ADPF 715/DF e ADPF 718/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/2/2021 (Info 1005).
a) ERRADA: O Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que o chefe do Poder Executivo estadual não tem competência para propor leis que tratem da organização do Ministério Público local. O Plenário entendeu que, em âmbito federal, os projetos de lei que tratem da organização do MP podem ser apresentados pelos chefes tanto do Poder Executivo quanto do próprio Ministério Público, mas que essa lógica não se aplica em âmbito estadual. A Corte assentou que a Constituição Federal, com exclusividade, reservou aos procuradores-gerais de Justiça dos estados a iniciativa para lei complementar para estabelecer a organização, as atribuições e o estatuto de cada MP.
ADENDO - Gabarito questionável, salvo melhor juízo. (D e E corretas)
"Não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada. Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível eventual retratação" STF. Plenário. ADPF 714/DF.
- É comum as bancas tirarem um pedaço de julgado e acharem que já torna incorreto a questão. Com a devida vênia, discordo nesse caso. A publicação da lei é etapa da fase complementar do processo legislativo que condiciona a eficácia da lei no plano interno. Não obstante essa perspectiva, essa publicação não é marco preclusivo para o exercício da prerrogativa de veto presidencial, mas sim o prazo de 15 dias úteis estatuído pela CF. Portanto, se até a promulgação da lei é despicienda em termos de prazo para exercer veto, com mais razão se verifica isso com a publicação.
- Caso alguém tenha uma justificativa contrária, peço que me corrijam por favor.
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