O operador de equipamento de tecnologia da informação que tr...

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Q314670 Direito do Trabalho
Acerca da legislação trabalhista, julgue os itens seguintes.
O operador de equipamento de tecnologia da informação que trabalha no suporte de equipamentos de um banco das vinte e uma horas às seis horas deverá receber 75 % de adicional noturno, desde que não se trate de trabalho de escala assim definido.
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada:

O enunciado aborda o tema de adicional noturno, que é um assunto relevante na legislação trabalhista. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o adicional noturno é um valor extra pago ao trabalhador que exerce suas funções no período noturno.

A legislação aplicável está no artigo 73 da CLT, que estabelece que o trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, deve ser remunerado com um adicional de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.

No caso específico do operador de equipamento de tecnologia da informação mencionado na questão, o erro está na afirmação de que ele deveria receber um adicional de 75%. Este percentual não é previsto pela CLT. A legislação determina um adicional de 20%, salvo condições específicas previstas em convenções ou acordos coletivos que possam prever percentuais diferentes.

Além disso, a questão menciona que o adicional não seria aplicável se o trabalho for de "escala assim definido", mas não há base legal na CLT que elimine o direito ao adicional noturno em função de escalas. O direito ao adicional noturno se aplica independentemente da escala, desde que o trabalho ocorra no período noturno, conforme definido pela legislação.

Vamos a um exemplo prático: se um trabalhador começa seu turno às 21h e termina às 6h, ele deve receber o adicional noturno apenas pelas horas trabalhadas entre 22h e 5h, e o adicional é de 20%, conforme a CLT. Se um acordo coletivo prever um percentual diferente, então esse percentual deve ser respeitado.

Justificativa da alternativa "E" (errado): A alternativa está incorreta porque o percentual mencionado de 75% não é o estabelecido pela CLT para o adicional noturno. Além disso, o direito ao adicional não está condicionado ao tipo de escala, mas sim ao horário em que o trabalho é realizado.

Por fim, é importante ter cuidado com pegadinhas como percentuais incorretos ou condições que não são previstas na legislação. Sempre busque na legislação vigente ou em convenções coletivas se houver menção a condições específicas.

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Comentários

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Adicional noturno independe de escala.
O erro esta no percentual do adicional de 75%:

Fórmula do Adicional Noturno

     Para saber o valor do adicional noturno, divida o Salário Base Mensal pelas Horas Contratuais, e depois multiplique o valor da Hora Normal pelo Percentual do Adicional Noturno (20%). 

 

Exemplo: 

icon-.jpg  Salário mensal: R$500,00 
 
icon-.jpgHoras Contratuais: 220h

R$500,00 = 2,2727 (valor por hora diurna) x 20% = 0,45 (valor do adicional noturno)
   220 h 
com relação a escala, desde que não seja de regime de escala de plantão (sendo assim, também esta incorreto por este fato),mas não se esqueçam, não é so por causa disso, também pelo valor do adicional de "75%".

 

O assunto/disciplina da questão está errado.

Gabarito ERRADO

De acordo com a CLT:

Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

bons estudos

Súmula 60 do TST: I - omissis.

 II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, §5º, da CLT.

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