No que concerne a Lei Orgânica de Assistência Social, é COR...
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No contexto da questão sobre a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), estamos analisando as competências dos municípios na execução das políticas de assistência social. A resposta correta é a alternativa C.
Alternativa C: Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral - Esta é a competência correta atribuída aos municípios. Segundo a LOAS, os municípios têm a responsabilidade de realizar essas ações, que são essenciais para atender às necessidades básicas e emergenciais da população em situações específicas, como o nascimento e o óbito. Essa atribuição garante o suporte necessário em momentos de maior vulnerabilidade social.
Fundamento Legal: A Lei Orgânica de Assistência Social é a base para a organização e a execução das políticas de assistência social no Brasil, definindo a divisão de responsabilidades entre a União, os estados e os municípios. O artigo 15 da LOAS destaca as competências dos municípios, incluindo o pagamento de auxílios e a organização dos serviços assistenciais.
Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:
Alternativa A: Cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional - Embora o cofinanciamento seja uma atividade importante na assistência social, ele é uma competência mais associada aos estados e à União, que possuem maior capacidade de atuação em nível regional. Os municípios, por sua vez, devem focar na execução direta no nível local.
Alternativa B: Atender às ações assistenciais de caráter de urgência - Apesar de parecer uma competência que o município poderia exercer, essa função é mais específica dos serviços e programas já estruturados que possuem recursos e estratégias próprias para atuar em situações de urgência, geralmente envolvendo também o nível estadual e federal.
Alternativa D: Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade empresarial - Embora os municípios possam participar de ações contra a pobreza, a execução desses projetos, sobretudo envolvendo parcerias com a sociedade empresarial, geralmente é coordenada pelas esferas estaduais ou federais devido à necessidade de maior articulação e recursos.
Quando se depara com questões como essa, é importante lembrar da divisão de responsabilidades estabelecida pela LOAS e as competências específicas de cada ente federativo. Isso ajuda a evitar erros comuns ao escolher alternativas que parecem corretas em um primeiro olhar.
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De acordo com a LOAS:
Art. 15. Compete aos Municípios:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidas pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.
Art. 15. Compete aos Municípios:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidas pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.
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