Em relação a inquérito policial e procedimento de investiga...
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GAB - D
art.1, § 1°da Resolução 181/2007 CNMP: “O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública”.
Resposta: Letra "D"
(A) CORRETA. Item em perfeita consonância com a redação do art.13-B do CPP: “Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. “
(B) CORRETA. Exata redação do art.10 do CPP.
(C) CORRETA. Exata redação da Súmula Vinculante 14 do STF
(D) INCORRETA. O item encontra-se incorreto, pois conforme redação do art.1, § 1°da Resolução 181/2007 CNMP: “O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública”.
(E) CORRETA Exata redação do Art.3o, §4o da Resolução 181/2007 CNMP.
Fonte: Mege
Inquérito policial e procedimento de investigação criminal no âmbito do Ministério Público:
a) O art. 13-B permite ao Delegado e membro do Ministério Público a “requisição”, mediante autorização judicial, de dados que permitam a localização de vítima ou suspeitos de delitos em curso, relacionados ao tráfico de pessoas. O dispositivo em comento faz expressa menção à autorização judicial.
b) Disciplina o art. 10 do CPP:
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Sobre a contagem do prazo, preleciona Guilherme Nucci:
“Trata-se de norma processual penal material, que lida com o direito à liberdade, logo, não deixa de ter cristalino fundo de direito material. Por isso, entendemos deva ser contado como se faz com qualquer prazo penal, nos termos do art. 10 do Código Penal, incluindo-se o primeiro dia (data da prisão) e excluindo-se o dia final. Assim, se alguém, por exemplo, for preso em flagrante no dia 10, tem a polícia judiciária até o dia 19, no final do expediente, para remeter o inquérito a juízo. Outra solução implicaria na dilação do prazo, como se fosse um simples prazo processual, situação inadmissível para quem se encontra cautelarmente detido. Não se usa, por óbvio, a contagem processual que prorroga o prazo vencendo em final de semana ou feriado para o dia útil subsequente, devendo a autoridade policial cuidar de antecipar a entrega dos autos à Vara competente, antes de adentrar data que prevê o fechamento do fórum, sob pena de configuração de constrangimento ilegal. Não se utiliza, tampouco, a prorrogação do início da contagem de um sábado, quando o sujeito foi preso em flagrante, para a segunda-feira, quando há expediente forense. O prazo, nesta hipótese, começa a contar no próprio sábado". NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 148)
c) correta.
d) Resolução 181/17 do CNMP: Art. 1º, § 1º O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública. Tanato o Pic como o ip são elementos dispensáveis no DPP.
e) 3º, § 5º, da Resolução 13 do CNMP .
Apenas um adendo sobre a alternativa "a", relativo ao que a doutrina chama de reserva de jurisdição temporária. Está prevista no §4º do mesmo art. 13-B.
§ 4 Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz
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