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Q352050 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Com base em dispositivos da Lei n.º 11.416/2006, julgue os itens subsecutivos.

Servidor público ocupante do cargo de analista judiciário que adquirir conhecimentos adicionais em razão da realização de cursos de interesse do Poder Judiciário fará jus ao adicional de qualificação.
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Art. 14.  É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.

CERTO

Artigo 14 da Lei nº 11.416 de 15 de Dezembro de 2006

Art. 14. É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.

§ 1o O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.

§ 2o (VETADO)

§ 3o Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.


Certo.


O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o Vencimento Básico do servidor, da seguinte forma: 

I – 12,5% (doze e meio por cento) para o título de doutor; 

II – 10% (dez por cento) para o título de mestre; 

III – 7,5% (sete e meio por cento) para Pós - graduado ou certificado de Especialização; 

IV – 5% (cinco por cento) para Graduação em curso superior;

V – 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas,observado o limite de 3% (três por cento). 


Gab: certo

 

Só uma pequena atualização na referida lei! O inciso IV foi vetado e renumerado para o inciso VI.

 

Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).
VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)


§ 1o Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo.

Questão tranquila. Gab. Certo

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