Sobre o tema prisão, assinale a alternativa INCORRETA.
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CPP, Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
A alternativa "A" parece incorreta também, ao mencionar que a providência deve ser adotada por "todos os tribunais por onde o processo estiver em curso", expressão muito ampla que abrange também os tribunais superiores.
Ocorre que o STF já afirmou que o dever de revisão da prisão preventida aplica-se apenas até o final do processo de conhecimento (o que exclui a análise pelo STF e STJ):
O art. 316, parágrafo único, do CPP aplica-se até o final do processo de conhecimento, o que se encerra com a cognição plena pelo Tribunal de segundo grau.
Assim, nos casos em que se aguarda o julgamento da apelação, o TJ ou TRF têm a obrigação de revisar periodicamente a prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
STF. Plenário. ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgados em 8/3/2022 (Info 1046). Fonte: Dizer o Direito.
Quebra da fiança: 50%
Perda da fiança: 100%
A alternativa A também está errada, pois a obrigação de revisar não se aplica "a todos os tribunais perante os quais o processo estiver em curso", como afirma o enunciado, mas apenas ao juízo ou Tribunal que decretou a cautelar:
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 569.701/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/06/2020. STJ. 6ª Turma. HC 589.544-SC A obrigação de revisar, a cada 90 dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316 PÚ CPP) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva, não se aplicando aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, quando em atuação como órgão revisor.
a questão foi anulada no gabarito definitivo.
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