Em relação a nulidades, assinale a alternativa INCORRETA.
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Na análise das nulidades processuais penais, é fundamental identificar os possíveis defeitos que possam comprometer a legalidade do procedimento e afetar os direitos dos envolvidos. As nulidades são classificadas em absolutas ou relativas, com base no impacto do erro e na necessidade de demonstração de prejuízo.
A questão da incompetência do juízo é um tema delicado, pois, embora a alternativa A mencione que apenas os atos decisórios são anuláveis, na prática, a incompetência pode afetar uma gama maior de atos processuais, não se limitando somente aos decisórios.
A contemporaneidade é um princípio processual penal que exige a imediata contestação de vícios ocorridos em julgamentos ou audiências, como destaca a alternativa B. A não manifestação no momento oportuno pode acarretar a perda do direito de arguir a nulidade posteriormente.
Quanto à alternativa C, a ordem de inquirição das testemunhas é uma formalidade importante. A inversão dessa ordem é considerada uma nulidade relativa, e a parte interessada deve demonstrar o prejuízo sofrido para que a nulidade seja reconhecida.
O princípio pas de nullité sans grief, referido na alternativa D, ressalta que nulidades sem prejuízo não devem ser declaradas. Além disso, a parte que contribuiu para o erro processual não tem legitimidade para reclamar da nulidade que ela mesma causou.
Entretanto, a alternativa E apresenta um equívoco e é o gabarito da questão.
A alternativa E sugere que as omissões em documentos iniciais do processo penal podem ser sanadas em qualquer momento antes da audiência de instrução e julgamento. Contudo, o Código de Processo Penal, em seu artigo 569, estabelece que tais omissões podem ser corrigidas até a decisão de primeiro grau, ampliando o prazo para além da audiência mencionada.
É essencial que os candidatos a concursos públicos tenham atenção às modalidades de nulidade e aos momentos corretos para sua arguição, bem como aos artigos do Código de Processo Penal que tratam do assunto, como os artigos 564 ao 572. O conhecimento aprofundado desses dispositivos e dos princípios norteadores das nulidades é crucial para a boa prática jurídica.
Gabarito da questão: Letra E.
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CPP, Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
Gabarito E
A) correta:
Art. 567, CPP: A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
B) correta
Art. 571, CPP: As nulidades deverão ser arguidas:
VIII: as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.
C) correta
A inobservância da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do CPP é causa de NULIDADE RELATIVA. Logo, o reconhecimento do vício depende de:
a) arguição em momento oportuno e
b) comprovação do prejuízo para a defesa.
STJ. 6ª Turma. HC 212618-RS, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012 (Info 496).
D) correta
Art. 565, CPP: Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
E) incorreta
Art. 569, CPP: As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
ADENDO Letra A
Nulidade por incompetência do juízo
Malgrado o CPP conferir tratamento indistinto, a doutrina e a jurisprudência consagraram o entendimento de que, no caso de nulidade territorial, esta será relativa, e no caso de por pessoa ou em razão da matéria, absoluta.
- A territorial deverá ser alegada por meio de exceção suscitada no prazo da resposta à acusação, pois do contrário haveria preclusão.
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- Absoluta poderá ser suscitada por uma mera petição, reconhecida de ofício, a qualquer tempo.
- STJ Súmula 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. ⇒ Não se aplica ao processo penal !!
⇒ Anulação dos atos: o reconhecimento dessas máculas de incompetência implica nulidade obrigatória dos atos decisórios**, mas não há prejuízo em possibilitar a ratificação de atos instrutórios do juízo incompetente pelo juízo competente.
- STJ Info 503 - 2012: a competência originária por prerrogativa de função dos titulares de mandatos eletivos firma-se a partir da diplomação. Constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente. O juízo competente poderá ratificar ou não os atos já praticados, inclusive os decisórios, não referentes ao mérito da causa. (Há divergência no STF)
Nulidade no Direito Processual Penal:
A) Art. 567, CPP: A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. CORRETA.
A regra é aplicável é para a incompetência relativa, pois se for absoluta (ratione materiae, personae, funcional), nem mesmo os atos instrutórios poderão ser aproveitados, devendo o processo iniciar-se novamente. Ainda, a incompetência absoluta poderá ser arguida a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença condenatória, mediante HC ou revisão criminal.
b) Art. 571, CPP: As nulidades deverão ser arguidas:
VIII: as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.
Trata-se de nulidade relativa, pois as nulidade absolutas podem ser arguidas a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão temporal. Já as nulidades relativas serão convalidadas se não arguidas no momento oportuno, conforme estipulado no presente dispositivo - art. 572 do CPP.
c) Conforme a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa (STJ, HC n. 237.782, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 21/08/2014).
d) Art. 565, CPP: Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. Trata-se do princípio do interesse, que deve orientar o tratamento conferido à matéria nulidades.
Como regra, qualquer parte pode arguir a nulidade, inclusive o assistente de acusação e o MP quando funcionar como custos legis. Esta faculdade de arguir a nulidade, porém, sujeita-se a três condições: ''a) é preciso que a parte arguente não tenha dado causa à nulidade; b) que ela não tenha concorrido para a imperfeição do ato, cuja imprestabilidade proclama e c) que tenha interesse na observância da formalidade preterida''
e) Art. 569, CPP: As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
NUCCI: sustenta que esta omissão poderá ser suprida a qualquer tempo, até a sentença final.
ADENDO
Jurisprudência em Teses do STJ
EDIÇÃO N. 69: NULIDADES NO PROCESSO PENAL
7) A ausência de intimação da defesa sobre a expedição de precatória para oitiva de testemunha é causa de nulidade relativa.
Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
8) A falta de intimação do defensor acerca da data da audiência de oitiva de testemunha no juízo deprecado não enseja nulidade processual, desde que a defesa tenha sido cientificada da expedição da carta precatória.
Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
12) A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.
13) A falta de comunicação ao acusado sobre o direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.
17) É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção (Súmula n. 706/STF).
19) São nulas as provas obtidas por meio da extração de dados e de conversas privadas registradas em correio eletrônico e redes sociais (v.g. whatsapp e facebook) sem a prévia autorização judicial.
DOD
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