Quanto aos recursos no processo penal, assinale a alternati...

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Q2006449 Direito Processual Penal
Quanto aos recursos no processo penal, assinale a alternativa INCORRETA.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL – PENA DE MULTA

Recurso exclusivo da defesa e vedação ao “reformatio in pejus” - RHC 194952 AgR/SP 

 Resumo:

Caracteriza manifesta ilegalidade, por violação ao princípio da “non reformatio in pejus”, a majoração da pena de multa por tribunal, na hipótese de recurso exclusivo da defesa.

 

Isso porque, na apreciação de recurso exclusivo da defesa, o tribunal não pode inovar na fundamentação da dosimetria da pena, contra o condenado, ainda que a inovação não resulte em aumento da pena final (1).

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma deu provimento a agravo regimental para, mantendo o não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, conceder a ordem, de ofício, e restabelecer a pena de multa imposta pelo juízo de primeiro grau, mantidos os demais termos do acórdão de segunda instância, tudo nos termos do voto do relator, que reajustou seu voto.

(1) Precedente citado: , relator Min. Gilmar Mendes, DJe de 8.11.2016.

Gabarito: Letra A

A) incorreta

Caracteriza manifesta ilegalidade, por violação ao princípio da “non reformatio in pejus”, a majoração da pena de multa por tribunal, na hipótese de recurso exclusivo da defesa. Isso porque, na apreciação de recurso exclusivo da defesa, o tribunal não pode inovar na fundamentação da dosimetria da pena, contra o condenado, ainda que a inovação não resulte em aumento da pena final.

STF. 2ª Turma. RHC 194952 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/4/2021 (Info 1013).

B) correta

Art. 581, CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

IV – que pronunciar o réu;

XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

C) correta

Art. 581, CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade  

D) correta

Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.

STF. 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005).

E) correta

Súmula 604, STJ: o mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

GABARITO: A

A) Incorreta

Caracteriza manifesta ilegalidade, por violação ao princípio da “non reformatio in pejus”, a majoração da pena de multa por tribunal, na hipótese de recurso exclusivo da defesa. Isso porque, na apreciação de recurso exclusivo da defesa, o tribunal não pode inovar na fundamentação da dosimetria da pena, contra o condenado, ainda que a inovação não resulte em aumento da pena final. (STF, 2ª Turma, AgR no RHC 194.952/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/4/2021.)

B) Correta

Art. 581, CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

IV – que pronunciar o réu;

XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

C) Correta

Art. 581, CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade  

D) Correta

Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. (STF, 2ª Turma, AgR na Rcl 43.007/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021).

E) Correta

Súmula 604, STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

ADENDO

Princípio / Sistema da non reformatio in pejus  - efeito prodrômico da sentença: a obrigação de, no segundo julgamento, em razão de recurso exclusivo do réu, o órgão julgador, caso não pretenda melhorar a situação daquele, deve ficar adstrito ao máximo de pena imposta na 1ª sentença.

  • Esse postulado recursal encontra guarida na ampla defesa (estímulo à utilização da via recursal)  +  sistema acusatório abraçado pelo Constituinte (juiz estaria proferindo uma decisão ultra ou extra petitum)

*obs: na hipótese de recurso da acusação, aplica-se o sistema do benefício comum, haja vista a possibilidade de reformatio in mellius → efeito devolutivo é integral.

→ Temas controversos:

1- Non reformatio in pejus indireta e incompetência absoluta:  após ter sido declarada por recurso exclusivo da defesa. 

  • Corrente 1:  efeito prodrômico non reformatio prevalece. ( Aury e dout.  majoritária)
  • Corrente 2:    princípio do juiz natural  prevalece → ‘não se pode limitar  o juiz natural da causa por decisão nula, a qual poderia ser declarada de ofício.’ (Pacelli)

2- Non reformatio in pejus indireta e soberania dos veredictos:  hipótese de anulação de uma condenação pelo júri por recurso exclusivo da defesa e novo julgamento.

  • Corrente 1:  non reformatio prevalece. ( Aury + 2ª turma STF caso específico)
  • Corrente 2:    soberania do júri  prevalece.
  • Corrente 3:  mista →  majoritária. ( jurisp., Dezem, Bras.) → apenas caso o júri em sua soberania acolher um novo fator  que altere de forma substancial a sentença,  como  acolher uma qualificadora,  é possível  o agravamento.

ADENDO

Quais são as possíveis consequências em caso de recurso manifestamente protelatório no PROCESSO PENAL?

STJ => Não obstante na esfera penal não ser viável a fixação de multa por litigância de má-fé, é possível, até mesmo antes do trânsito em julgado da condenação, a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido.

STJ. Corte Especial. EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1442541/AC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/4/2022 (Info 750).

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STF=> O STF possui julgados afirmando que é possível sim a aplicação da multa:

A utilização indevida das espécies recursais no processo penal desvirtua o postulado da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, sendo permitido, em tais casos, a fixação de multa por litigância de má-fé.

STF. 2ª Turma. HC 192814 AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/11/2020.

DOD

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