Sobre Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013), assinal...
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Gab: E
§ 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.
Art. 7º, § 3º, Lei 12.850/2013:
"O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.". (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
GABARITO: E
A) Art. 1º, §1° da Lei 12.850/2013: Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
B) Art. 4º, §16 da Lei 12.850/2013: Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;
C) Art. 4º, §16 da Lei 12.850/2013: Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
I - medidas cautelares reais ou pessoais;
D) Art. 2º, §6º da Lei 12.850/2013: A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
E) Art. 7º, §3º da Lei 12.850/2013: O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.
Magistrado não pode dar publicidade
Abraços
CUIDADO!
A definição de organização criminosa varia entre os seguintes diplomas:
LEI 12.694/12 (colegiado em 1º grau), art. 2º
Pessoas: 3 ou mais
Pena máx.: igual ou superior a 4 anos
LEI 12.850/13 (org. criminosa), art. 1º
Pessoas: 4 ou mais
Pena máx.: superior a 4 anos
CONVENÇÃO DE PALERMO (2004), artigo 2
Pessoas: 3 ou mais
Pena máx.: não especifica, fala apenas "infrações graves"
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